É possível a remição da pena por EAD (estudo à distância)?
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 4 min de leitura

O mundo mudou muito nos últimos anos. As relações por videoconferências se intensificaram em todas os aspectos de interações humanas.
Desde as audiências no Poder Judiciário, aos encontros por vídeo e, claro, por meio do ensino (ou estudo) à distância.
Sabendo dessa nova realidade, será que seria possível que os apenados poderiam valer-se do meio tecnológico para conseguir a remição de suas penas por meio do estudo? Será que vídeo-aulas, cursos à distância e atividades não presenciais poderiam ser consideradas para fins de remição penal?
Além disso, a remição será dada apenas com a frequência no curso? Ou será que também se exige o certificado de conclusão?
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (grifo nosso).
Pela letra da lei, é cristalino que se admite o ensino à distância para fins de remição de pena. Ademais, também fica evidente que se exige a certificação pelas autoridades educacionais competentes.
Contudo, a Jurisprudência recente do STJ, elencou mais uma baliza para a efetiva remição da pena na modalidade do ensino à distância: a comprovação da frequência.
Vejamos o entendimento no AgRg no HC 655.672/SP:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO A DISTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DO CURSO. FALTA DE CONTROLE SOBRE AS HORAS EFETIVAMENTE ESTUDADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo a distância, desde que observados alguns cuidados para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares. [...]
(STJ - AgRg no HC: 655672 SP 2021/0093023-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021)
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é permitida a remição de pena pelo estudo, desde que sejam adotados mecanismos para fiscalizar e comprovar a frequência do apenado e que haja a certificação do curso pelas Autoridades Educacionais competentes (e essa certificação depende de um documento idôneo como aponta o Ministro Rogério Schietti Cruz).
No caso em tela, o STJ, apesar do certificado de conclusão de curso do reeducando, não concedeu a remição de pena por entender que faltavam meios capazes de apontar a efetiva frequência do apenado.
Com todo o respeito, não faz sentido essa decisão do Egrégio Tribunal. A lei não prevê a "comprovação da frequência e do aproveitamento escolares". Logo, o STJ, neste julgamento, ao impor tal requisito, atua como legislador, o que é substancialmente ilegal.
Vejamos agora, o que diz a Jurisprudência, do próprio STJ, no HC 289.382/RJ, que decidiu de forma diametralmente oposta ao requisito elencado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. FREQUÊNCIA MÍNIMA E APROVEITAMENTO ESCOLAR. EXIGÊNCIAS INEXISTENTES NA NORMA. [...]. 3. Inexistente na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória no curso e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabe ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição. [...] 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, para determinar que o Juízo das execuções analise o pedido do benefício da remição por estudo sem a exigência de comprovação do aproveitamento do curso e de assiduidade, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.
(STJ - HC: 289382 RJ 2014/0042842-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2014)
Portanto, o próprio STJ se confunde em suas exigências, que, infelizmente, se alteraram (para pior) entre 2014 e 2021.
De qualquer forma, é mais inteligente, para a defesa (e menos custoso em termos de tempo para o apenado), que se preocupe em também comprovar a frequência e o aproveitamento do apenado no ensino à distância, para não ficar à mercê da sorte de um entendimento favorável durante o julgamento.
Contudo, diante dessa impossibilidade, a Defesa deve deixar de forma clara e cristalina, a omissão do Poder Público em fiscalizar a frequência e, portanto, impedir que o reeducando seja penalizado pela desídia do Estado.
Além disso, deve também se referir ao § 2º do art. 126 da LEP, que não faz qualquer exigência além do certificado de conclusão do curso e, claro, à Jurisprudência do ano de 2014 do STJ.
E por fim, uma dica:
Lembre-se: o ensino à distância não se faz apenas por aulas em vídeo, mas também é admitido por meio de apostilas e até correspondências.
Por exemplo, são comuns os Centro de Estudos Supletivo (CESU) pelas cidades, em que os alunos recebem as apostilas da matéria, estudam todo o conteúdo em casa, tiram dúvidas com o professor de forma pontual e retornam para apenas fazer a avaliação.
Sendo assim, apesar da tecnologia, em diversos lugares ela não poderá ser utilizada (sequer estará à disposição dos agentes penitenciários, quem dirá dos presos), logo, o leque de opções deve sempre ser o mais aberto possível.





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