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Homicídio Qualificado pela Tortura vs. Tortura Qualificada pela Morte - Qual a diferença?

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan.
  • 2 min de leitura

O artigo 121 do Código Penal traz em seu parágrafo 2º, inciso III, a qualificadora da "Tortura ou outro meio cruel".

Confira a letra da lei:


Art. 121. (...)
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Pena: 12 a 30 anos.

Em outras palavras, o artigo 121 do Código Penal estabelece que o homicídio será qualificado quando o assassino utilizar a tortura como meio de execução do crime.

Em contrapartida, a Lei 9.455/97, traz também a figura do crime de tortura com resultado morte, prevista no art. , parágrafo 3º, segunda parte:


Art. 1º Constitui crime de tortura:
(...)
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

Portanto, o Código Penal prevê uma modalidade de homicídio que é qualificado quando a tortura é utilizada como meio de execução e, a Legislação Extravagante prevê uma modalidade de tortura que é qualificada quando ocorre a morte da vítima.


Diante disso, como ocorre a diferenciação entre essas duas figuras tão próximas conceitualmente?


Para realizar a distinção devemos nos ater ao dolo do agente, isto é, a intenção do homicida e do torturador.


No Homicídio Qualificado pelo Emprego de Tortura, o agente se vale de uma forma de execução dolorosa, que impõe grande sofrimento à vítima, até que consiga alcançar o resultado morte.


Neste caso, desde o começo, a intenção é ceifar a vida da vítima, valendo-se, para isso, de meios excruciantes, tais como fazê-la morrer de inanição.


Já a Tortura Qualificada pelo Resultado Morte, estamos lidando com um crime preterdoloso, isto é, a intenção não era de matar, mas "apenas" de torturar a vítima.


Entretanto, o torturador, de forma culposa, perde o controle da situação e acaba levando a vítima à morte.


Um exemplo hipotético trazido pela Doutrina é o caso em que o torturador acaba "exagerando" nos meios empregados e, com isso, a vítima falece.


Portanto, nessa hipótese, o dolo do agente estava presente na tortura, todavia, por culpa, ocasionou a morte, se tratando, como citado alhures, de um crime preterdoloso.


Sendo assim, a grande celeuma ao diferenciar o Homicídio Qualificado pelo Emprego de Tortura da Tortura Qualificado pelo Resultado Morte é descobrir o elemento subjetivo do agente.


Para fins práticos, a pena de tortura qualificada é substantivamente menor ao se comparada com a do crime de homicídio.


Em contrapartida, seu julgamento é feito perante o Juiz Singular e não perante o Plenário do Tribunal do Júri.

 
 
 

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