Homicídio Qualificado pela Tortura vs. Tortura Qualificada pela Morte - Qual a diferença?
- ygoralexandrosam
- 13 de jan.
- 2 min de leitura

O artigo 121 do Código Penal traz em seu parágrafo 2º, inciso III, a qualificadora da "Tortura ou outro meio cruel".
Confira a letra da lei:
Art. 121. (...)
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Pena: 12 a 30 anos.
Em outras palavras, o artigo 121 do Código Penal estabelece que o homicídio será qualificado quando o assassino utilizar a tortura como meio de execução do crime.
Em contrapartida, a Lei 9.455/97, traz também a figura do crime de tortura com resultado morte, prevista no art. 1º, parágrafo 3º, segunda parte:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
(...)
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
Portanto, o Código Penal prevê uma modalidade de homicídio que é qualificado quando a tortura é utilizada como meio de execução e, a Legislação Extravagante prevê uma modalidade de tortura que é qualificada quando ocorre a morte da vítima.
Diante disso, como ocorre a diferenciação entre essas duas figuras tão próximas conceitualmente?
Para realizar a distinção devemos nos ater ao dolo do agente, isto é, a intenção do homicida e do torturador.
No Homicídio Qualificado pelo Emprego de Tortura, o agente se vale de uma forma de execução dolorosa, que impõe grande sofrimento à vítima, até que consiga alcançar o resultado morte.
Neste caso, desde o começo, a intenção é ceifar a vida da vítima, valendo-se, para isso, de meios excruciantes, tais como fazê-la morrer de inanição.
Já a Tortura Qualificada pelo Resultado Morte, estamos lidando com um crime preterdoloso, isto é, a intenção não era de matar, mas "apenas" de torturar a vítima.
Entretanto, o torturador, de forma culposa, perde o controle da situação e acaba levando a vítima à morte.
Um exemplo hipotético trazido pela Doutrina é o caso em que o torturador acaba "exagerando" nos meios empregados e, com isso, a vítima falece.
Portanto, nessa hipótese, o dolo do agente estava presente na tortura, todavia, por culpa, ocasionou a morte, se tratando, como citado alhures, de um crime preterdoloso.
Sendo assim, a grande celeuma ao diferenciar o Homicídio Qualificado pelo Emprego de Tortura da Tortura Qualificado pelo Resultado Morte é descobrir o elemento subjetivo do agente.
Para fins práticos, a pena de tortura qualificada é substantivamente menor ao se comparada com a do crime de homicídio.
Em contrapartida, seu julgamento é feito perante o Juiz Singular e não perante o Plenário do Tribunal do Júri.
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