ANPP no crime de Homicídio Culposo. É possível?
- ygoralexandrosam
- 13 de jan.
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O Acordo de Não Persecução Penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal estabelece que:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
Em contrapartida, o Homicídio Culposo, possui a pena de detenção de 01 a 03 anos, como dispõe o art. 121, § 3º do Código Penal.
Neste sentido, eis a seguinte controvérsia: Seria possível a celebração de ANPP no crime de Homicídio Culposo?
Surgem, a partir disso, duas correntes:
A Primeira Corrente diz que é completamente impossível a realização de um ANPP nos casos de Homicídio Culposo, pois um dos requisitos elencados pelo artigo 28-A é que o delito tenha sido cometido sem violência.
Portanto, considerando que o homicídio é um crime que ceifa a vida de uma pessoa, ele é intrinsicamente violento. Deste modo, existe um óbice insuperável para a realização do ANPP entre o investigado e o Ministério Público.
Todavia, existe uma Segunda Corrente (majoritária), na qual me filio, que defende a plena possibilidade de realização de ANPP em casos de homicídio culposo.
De acordo com a Segunda Corrente, a violência que está descrita no caput do art. 28-A se trata da violência praticada na conduta do agente que realiza o tipo penal com vontade e consciência (aqui estamos falando de dolo).
Em outras palavras, a violência descrita no ANPP que veda a sua realização, se refere, na verdade, na situação em que o agente, dolosamente, pratica ou exerce a violência.
Sendo assim, é preciso lembrar que o crime culposo é aquele em que o agente, em razão de uma inobservância do dever objetivo de cuidado em sua conduta, age com imprudência, negligência ou imperícia, e com isso realiza um resultado que ele jamais desejava.
Portanto, no crime culposo, não existe violência na conduta que o agente realiza, mas tão somente no resultado.
Deste modo, hoje, a corrente majoritária entende que o ANPP é plenamente possível de ser celebrado com o investigado na hipótese de Homicídio Culposo, pelas razões acima expostas.
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