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Valoração Paralela na Esfera do Profano - O que diabos é isso?

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 2 min de leitura

Como é comum no Direito - e não só no âmbito penal - estamos diante de um grande nome complexo, mas com um conceito bem tranquilo de ser entendido.


A princípio, devemos relembrar os três substratos que integram o crime, conforme apontado pela Doutrina Majoritária, quais sejam:


  • Tipicidade

  • Ilicitude (Antijuridicidade)

  • Culpabilidade


A Valoração Paralela na Esfera do Profano é trabalhada no terceiro substrato do crime, qual seja, o da Culpabilidade.

A princípio, é mister destacar que a Culpabilidade é composta por três elementos:


  • Imputabilidade

  • Potencial Consciência da Ilicitude

  • Exigibilidade de Conduta Diversa


A Valoração Paralela na Esfera do Profano está relacionada ao elemento “Potencial Consciência da Ilicitude”.


Trata-se da possibilidade de que o agente, considerando as suas características pessoais bem como o caso concreto em que está inserido, possua a capacidade de entender a reprovabilidade de sua conduta, ou seja, compreender a Potencial Consciência da Ilicitude.


Por exemplo, determinada pessoa não precisa saber que o crime de Roubo está previsto no Código Penal no artigo 157 e tampouco que possui causas de aumento de pena, qualificadoras, etc. Mas (quase) qualquer indivíduo, tem a plena ciência de que apontar uma arma para outra pessoa e exigir que ela lhe entregue sua carteira e celular sob ameaça de morte, não pode ser algo certo. Digamos que ela minimamente desconfie que fazer isso é errado.


Noutro giro, e se determinado agente, morador da zona rural, é acusado pelo crime bárbaro de fabricar açúcar em casa, nos termos do Decreto Lei nº 16, com pena de detenção de 06 meses a 02 anos. Neste caso, via de regra, dificilmente essa pessoa teria qualquer condição de saber que fabricar açúcar em casa é crime - você mesmo, provavelmente, ficou sabendo disso agora.


Portanto, a Valoração Paralela na Esfera do Profano, em situações assim, deixará evidenciado que o agente não tinha condições de conhecer a Potencial Consciência da Ilicitude de seu ato.


É mister destacar, destrate, que é imprescindível que haja uma análise substancial do caso concreto e de suas particularidades, bem como a valoração do próprio agente e, principalmente, de suas características, tais como o seu grau de instrução.


Em derradeiro, pontuo que aquela arcaica concepção do "homem médio", está, paulatinamente, sendo abandonada. As Doutrinas mais modernas, como dito, apontam que é essencial a observação conjunta do caso concreto e das individualidades do sujeito.

 
 
 

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