Tráfico Privilegiado - as consequências penais de seu reconhecimento
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 3 min de leitura

Os dois dispositivos legais mais famosos da Lei 11.343/06, a conhecida Lei de Drogas, são o artigo 28 e o artigo 33. No artigo 28 há o tratamento da figura do usuário de drogas, como já teci comentários nesse texto e também nesse. Já o artigo 33 aborda o traficante de entorpecentes, isto é, aquele que comete qualquer uma das dezoito condutas nucleares constantes no tipo penal retro mencionado.
No entanto, existe a possibilidade de que em relação ao traficante de primeira viagem, ou também conhecido como traficante eventual, seja aplicada uma Causa Especial de Diminuição de Pena, doutrinariamente denominada de “Tráfico Privilegiado”. Caso ela seja aplicada, o juiz, na terceira fase da dosimetria, reduzirá a pena imposta de ⅓ a ⅔.
Para que seja aplicada esse “privilégio”, é necessário que o agente cumpra, de forma cumulativa, 04 requisitos elencados por lei. Para mais informações sobre esse ponto em específico, acesse meu texto a respeito do tema.
Feitas essas considerações, o reconhecimento dessa causa de diminuição de pena gera reverberações enormes na dosimetria da pena do sujeito, sobretudo no que tange ao tratamento penal que esse indivíduo receberá. Em última análise existe uma diferença gritante no tratamento penal que o condenado por tráfico propriamente dito e o condenado por tráfico privilegiado recebem.
Vamos a um exemplo que ilustra bem a questão:
Suponha que Walter é preso e processado pelo crime de Tráfico de Entorpecentes, do artigo 33 da Lei de Drogas. Durante o processo, é verificado que Walter é primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas e tampouco integra organização criminosa, fazendo jus, portanto, a causa especial de diminuição de pena do § 4ºdo artigo 33.
O juiz então, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena base de Walter em 06 anos. Na segunda fase, não haviam agravantes e nem atenuantes para se reconhecer, mantendo-se a pena no patamar de 06 anos.
Já na terceira fase da dosimetria da pena, o juiz aplica a causa de diminuição de pena do "tráfico privilegiado" em seu grau máximo, qual seja, ⅔.
Dessa forma, ao final, Walter, será condenado a uma pena de apenas 02 anos pelo crime de Tráfico de Drogas.
Fixada a pena nesse patamar, Walter poderá cumpri-la em regime inicial aberto ou até mesmo ter a sua pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, como prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Ademais, como se bem sabe, o tráfico de drogas propriamente dito é considerado crime hediondo, todavia, o reconhecimento do tráfico privilegiado tem o condão de afastar a hediondez, o que impacta significativamente os critérios para a progressão de regime e obtenção do livramento condicional.
Destarte, reconhecida a Causa Especial de Diminuição de Pena, os benefícios na Execução Penal são ainda maiores.
Enquanto o condenado por tráfico de drogas propriamente dito, considerado crime hediondo, deverá cumprir, se réu primário, 40% da pena para que possa progredir de regime, o condenado por tráfico privilegiado, deverá cumprir apenas 16%, vide artigo 112 da Lei de Execução Penal - se já não iniciar o cumprimento em regime aberto ou ter sua pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos.
Ademais, os reflexos atingem também o benefício do Livramento Condicional. Ao condenado não reincidente e de bons antecedentes, o Livramento Condicional poderá ser concedido após cumprimento de ⅓ da pena. Por outro lado, ao condenado pelo tráfico de drogas propriamente dito - caput do artigo 33 - deverá cumprir ⅔ da pena, ou seja, o dobro.
Diante disso, fica evidente que a lei concede, por razões de política criminal, de fato, com o perdão da redundância, um verdadeiro privilégio ao traficante eventual.
Por essa razão, reside a importância de que o advogado, na defesa de seu cliente, busque o reconhecimento dessa causa de diminuição de pena, que almeja permitir que o traficante de primeira viagem possa ser ressocializado sem necessariamente ser obrigado a sobreviver ao martírio do cárcere.
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