Tentativa Idônea vs. Tentativa Inidônea (Crime Impossível)
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
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É preciso diferenciar o que é muito difícil daquilo que é impossível.
O crime tentado é um objeto de grande relevo para os estudiosos das Ciências Penais, mormente em sua atividade prática, pois ela tem o condão de reduzir uma pena nas frações de ⅓ a ⅔, em relação a sanção imposta no caso de um delito consumado.
Assim, nos termos do artigo 14, II, encontramos a figura da Tentativa Idônea no Código Penal, que trata da tentativa propriamente dita:
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Assim, podemos depreender da leitura do dispositivo legal, que a tentativa possui 04 elementos, quais sejam:
O agente DÁ INÍCIO aos atos executórios;
O agente possui DOLO em praticar a sua conduta;
O agente NÃO CONSEGUE CONSUMAR o crime por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS à sua vontade; (inclusive é a diferença para os institutos da Desistência Voluntária e do Arrependimento Eficaz, pois nestes, a circunstância não é alheia, pois decorre da própria vontade do agente, que desiste ou se arrepende de modo voluntário)
O resultado visado (entenda, a consumação do crime) era plenamente POSSÍVEL de ser alcançado.
E qual é a consequência do reconhecimento da tentativa?
Como supracitado, é a causa de redução de pena, de ⅓ a ⅔, constante no § único do art. 14.
Assim, suponhamos que César seja julgado e processado pelo crime de homicídio simples na modalidade tentada. Na terceira fase do critério trifásico, com sua pena ainda está fixada em 06 anos. Aplicada a causa de diminuição de pena da tentativa em seu patamar máximo, a pena final imposta a César será de 02 anos.
Isto posto, é preciso estabelecer a figura da Tentativa Inidônea, também conhecida como Crime Impossível, presente no art. 17 do Código Penal:
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
No Crime Impossível, também encontramos 04 elementos, sendo que os três primeiros são exatamente idênticos aos presentes na Tentativa, somente há diferença (substancial) no último, vejamos:
O agente DÁ INÍCIO aos atos executórios;
O agente possui DOLO em praticar a sua conduta;
O agente NÃO CONSEGUE CONSUMAR o crime por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS à sua vontade;
É completamente IMPOSSÍVEL a consumação do crime, ou seja, em alcançar o resultado visado pelo agente.
A diferença, portanto, entre a Tentativa Idônea e a Tentativa Inidônea reside na completa e manifesta IMPOSSIBILIDADE de se alcançar, no segundo caso, a consumação do crime pela ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.
Vamos analisar exemplos do que exatamente seria um Crime Impossível.
Em relação a ineficácia absoluta do meio, observamos que se trata da utilização de objetos e instrumentos que não são capazes, em nenhuma hipótese, de viabilizar ao agente que alcance o resultado pretendido.
Exemplo:
César decide matar seu desafeto Rafy e, para isso, atira contra ele com uma arminha que solta bolhas de sabão (ou esguicha água como a capa do texto). César poderá passar o dia todo atirando bolhas de sabão contra Rafy que, no máximo, conseguirá deixá-lo bem limpo e livre de qualquer sujeira.
Fulana, descobre estar grávida e então, para abortar, ingere pílulas abortivas, mas que, na verdade, eram feitas de açúcar. Fulana, neste caso, poderia tomar incontáveis pílulas que a única coisa que conseguiria é elevar o nível de açúcar em sua corrente sanguínea.
Já a respeito da impropriedade absoluta do objeto, aqui se refere à pessoa ou bem que não prestam, de forma alguma, a permitirem que o delito seja consumado.
Exemplo:
César, decide matar seu desafeto Vitor. Para isso, entra furtivamente em seu apartamento durante às 23h00 e atira contra ele inúmeras vezes. Ocorre que, no dia seguinte, a perícia descobre que Vitor já estava morto no momento dos disparos, pois havia sofrido um colapso cardíaco às 19h00. Portanto, como não é possível matar quem já está morto, o objeto era absolutamente impróprio.
Mesmo raciocínio deve ser aplicado se Fulana, imaginando estar grávida, toma pílulas abortivas, entretanto, era somente um atraso menstrual corriqueiro, já que ela em nenhum momento esteve grávida. Ora, é impossível praticar o delito de autoaborto sem estar grávida.
Em linhas gerais, no Crime Impossível, o agente QUER produzir o resultado, ele DIRIGE seus atos para que alcance esse resultado, contudo, o meio por ele escolhido ou é completamente ineficaz ou o objeto por ele visado é absolutamente impróprio.
Já que não possível cometer um homicídio soprando bolhas de sabão contra uma pessoa e tampouco praticar aborto não estando grávida.
E qual a consequência do crime impossível?
A atipicidade da conduta. Logo, se a conduta não é típica, não há crime algum.
Sendo assim, a diferença entre a Tentativa Idônea e a Tentativa Inidônea reside em uma questão objetiva: Era possível consumar o crime ou não?
Se possível, estamos diante da Tentativa do art. 14, II, do Código Penal, cuja consequência é a redução de pena do agente.
Por outro lado, se impossível, a consequência é a atipicidade da conduta.
Agora vamos analisar sob uma perspectiva diferente.
Suponhamos que a esposa de César planeja matá-lo. Para isso, ela mistura veneno no café do marido. César toma o café, passa mal, mas não vem a falecer. Descobre-se, por meio da perícia, que a substância era, de fato, tóxica, contudo, na quantidade em que foi ministrada, não era capaz de causar a morte de César.
Pergunta: Neste caso, a esposa de César responderá por Tentativa de Homicídio ou Crime Impossível?
À luz da Teoria Objetiva Temperada, que foi adotada pelo Código Penal, se a ineficácia do meio ou a impropriedade objeto for apenas relativa, como no nosso exemplo acima, deverá ser punido o agente na modalidade tentada.
Portanto, é mister que se pontue, no caso concreto, a diferença entre algo ser extremamente difícil ou ser impossível.
Neste sentido, temos a Súmula 567 do STJ, que diz:
Súmula 567 – Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Um sistema de vigilância por câmeras, consubstanciado por uma segurança privada dentro de um supermercado, por exemplo, torna necessariamente impossível a ocorrência de um furto? Vislumbro que não, pois se existe uma chance, ainda que ínfima, não podemos falar em ineficácia absoluta do meio.
Obviamente, diante de um cenário real, seria possível pleitear, defensivamente, o reconhecimento da manifesta impossibilidade, caso o indivíduo estivesse sendo vigiado pelas câmeras e seguido pelos seguranças desde o momento que adentrou no estabelecimento comercial. Em um contexto como esse, seria impossível que conseguisse lograr êxito em sua empreitada criminosa.
De todo modo, ainda que não seja reconhecida a causa de exclusão da tipicidade, isto é, o Crime Impossível, deve ser pleiteado o reconhecimento da tentativa e, por conseguinte, a redução da pena no patamar máximo previsto em lei, diante da enorme distância que o indivíduo esteve de conseguir consumar o delito.
Em desfecho, segue em anexo o quadro esquemático traçando as distinções entre Tentativa Idônea e Tentativa Inidônea.
Tentativa Idônea | Tentativa Inidônea |
Art. 14, II, CP (Tentativa Propriamente Dita). | Art. 17, CP (Crime Impossível). |
Agente da início aos atos executórios. | Agente da início aos atos executórios. |
Agente possui dolo na prática de sua conduta. | Agente possui dolo na prática de sua conduta. |
Inocorrência da consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. | Inocorrência da consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. |
Resultado era possível de ser alcançado. | Resultado era impossível de ser alcançado em razão da ineficácia absoluta do meio ou impropriedade do objeto. |





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