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Tenha MUITA atenção ao artigo 423, inciso II do Código de Processo Penal

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 2 min de leitura

O dispositivo legal trata do relatório que o Juiz deverá elaborar e entregar posteriormente aos Jurados.


O artigo 423 trata, juntamente do artigo 424, das medidas preparatórias para que o processo do réu pronunciado seja submetido ao julgamento perante o Plenário do Júri.


Nesta feita, o inciso II do art. 423, em sua primeira parte, traz o dever do juiz presidente em elaborar um relatório escrito do processo, no qual deverá conter uma síntese de todo o desenvolvimento do processo. Em linhas gerais, é um "resumão" do que tem de principal no feito.


Todavia, é neste momento que surge uma questão que é frequentemente debatida apenas na pronúncia, qual seja, o excesso de linguagem, comumente chamada de "eloquência acusatória".


A eloquência acusatória é vista quando o juiz, no momento de proferir a decisão de pronúncia, faz juízos de valor em relação à conduta praticada pelo réu e, consequentemente, induz os jurados. Como sintetiza a doutrina majoritária, é a hipótese em que o juiz extrapola os limites da fundamentação jurídica que é inerente às decisões judiciais.


Isto posto, essa vedação ao excesso de linguagem atinge também o relatório do art. 423, inciso II, haja vista que ele será entregue aos jurados para que possam ter uma ciência dos atos realizados ao longo do processo.


Mas e se o magistrado elaborar um relatório com diversos exageros em sua linguagem, pendendo para a acusação (ou quem sabe para a defesa)?

Neste caso, vai depender do cenário e cada cenário indicará uma medida diferente a ser adotada.


1º cenário: Se o magistrado juntar o relatório eivado de vício antes da sessão em plenário, a hipótese mais adequada, como aponta a melhor doutrina seria a impetração de um mandado de segurança.


Contudo, pela lealdade acadêmica, deve ser destacado que alguns doutrinadores atestam também a possibilidade de impetrar um habeas corpus.


2º cenário: Se o magistrado juntar o relatório eivado de vício apenas no dia do julgamento perante os jurados, neste caso, o melhor caminho, como a doutrina assevera de forma uníssona, seria exigir que seja consignada em ata a ocorrência de nulidade do relatório e, invariavelmente, de todo o julgamento. Se porventura o juiz optar por dar prosseguimento aos trabalhos, caberá à defesa (ou a acusação), ajuizar o recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso III, alínea a.


Como dito, é um tema que merece muita atenção, pois um relatório maculado de ilegalidade põe em cheque toda a legalidade de um rito tão complexo quanto o do Tribunal do Júri.

 
 
 

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