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Remição da pena pelo estudo - dica PRÁTICA e para concurso

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 2 min de leitura


A Lei de Execução Penal ( LEP), em seu artigo 126 determina que:


Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Sendo assim, por expressa determinação legal, fica estabelecido que o condenado no regime fechado ou semiaberto, poderá reduzir a sua pena pelo trabalho.


Mas e o estudo?


Neste caso, devemos ler o art. 126, caput, em conjunto com o seu parágrafo 6º, que determina:


§ 6º. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.

Sendo assim, fica claro que a remição de pena por meio do ESTUDO é muito mais ampla e abrangente do que unicamente pelo TRABALHO.


Veja bem, o condenado à pena privativa de liberdade, poderá remir a sua pena pelo estudo nas seguintes situações:


  • regime fechado;

  • semiaberto;

  • aberto;

  • e até mesmo em livramento condicional.


E a dica prática e para concursos é:


Atuação Prática como Advogado:

Se o seu cliente está, principalmente, no regime aberto ou em livramento condicional, explique todos os benefícios do estudo, tanto para sua educação formal e, principalmente (imagino ser esse o principal interesse), para a remição de sua pena.

Muitos Advogados acreditam que uma vez no regime aberto ou no livramento condicional, não existe mais a possibilidade de remição da pena. O que muda é apenas o meio pelo qual essa remição será obtida.


Provas e Concursos:

Se você for aquela pessoa que vai prestar provas e concursos, é também uma boa dica para evitar pegadinhas em provas que colocam os mesmos regimes tanto para a remição por meio do trabalho quanto por meio do estudo.

Agora você sabe que a LEP autoriza a remição pelo trabalho APENAS para os regimes fechado e semiaberto.


Enquanto que, por meio do estudo, é admitida a remição tanto para os regimes fechado, semiaberto, aberto e até no livramento condicional.

 
 
 

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