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Remição da pena em crimes hediondos: é possível?

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 2 min de leitura

Antes de responder a pergunta título do texto, precisamos esclarecer uma questão semântica. É óbvio que estou falando da diferença entre remissão e remição.


Por Remição, com “ç”, entenda como o perdão de parte da pena do condenado por meio do trabalho ou do estudo. Em poucas palavras, é a redução do tempo de cumprimento da pena mediante o esforço pessoal do apenado.


A remição possui previsão legal nos artigos 126 a 130 da Lei de Execução Penal. Podemos citar, por exemplo, o preso, a cada três dias de trabalho, tem direito a ter descontado um dia de sua pena.


Noutro giro, a Remissão, com “ss”, é uma causa extintiva da punibilidade do agente. É o perdão da própria pena que seria ou foi imposta ao sujeito.


Devo destacar que no caso da remissão, o perdão da pena pode ser total ou parcial e se dá por meio da concessão de graça ou de indulto.


Feitas essas considerações, vamos responder a pergunta: seria possível a remição da pena nos crimes hediondos? Por exemplo, um condenado com sentença transitada em julgado por estupro de vulnerável, poderia por meio do trabalho, do estudo e da leitura descontar dias em sua pena?


Sim, é perfeitamente possível


Não existe óbice algum para que a pessoa que cumpre pena por algum dos crimes previstos na lei 8.072/90 ( Lei dos Crimes Hediondos), possa remir a sua pena.


A razão para isso são inúmeras, mas a principal é atender a uma das funções da pena, qual seja, a ressocializadora. Por mais atroz que tenha sido o delito cometido, é necessário buscar - ainda que seja uma árdua tarefa, muitas vezes impossível - a ressocialização e reintegração do indivíduo à sociedade.

 
 
 

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