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Qual a diferença entre o usuário e o traficante?

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 3 min de leitura

Inicialmente é preciso dizer que não se trata apenas da quantidade ou da espécie de drogas.

Em outras palavras, não é porque alguém foi preso com 100g de maconha que necessariamente será traficante ou, se foi encontrado com 10g de maconha que será, indubitavelmente, usuário.

Feita essa consideração, vamos aprofundar na questão do tema que é extremamente complexa e sensível.


Conforme o artigo 33 da Lei de Drogas, a pena cominada ao agente que cometa qualquer uma das 18 condutas constantes no tipo penal, é de 5 a 15 anos.


Imagine a situação: você é um usuário de drogas e é preso enquanto trazia consigo uma quantidade de drogas destinada a consumo próprio. No entanto, a Polícia e o Ministério Público entendem que pelo contexto em que se deu a prisão, você, na verdade, é um traficante. Como usuário não havia qualquer chance de você sequer pisar na cadeia, mas agora, processado como traficante, surge a possibilidade de ser condenado a uma pena de 5 a 15 anos de reclusão.


Diante disso, ergue-se uma questão prática de vital importância: a diferenciação do usuário para o traficante.


A lei de drogas, no artigo 28, § 2º, traz alguns critérios que devem ser observados pelo juiz para determinar se a droga era destinada para fins pessoais ou não:


§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Como depreende-se da leitura acima, apesar da lei estabelecer orientações para diferenciar o usuário do traficante, tais parâmetros possuem uma subjetividade extrema.


Por essa razão é imprescindível que o defensor, ao tratar dos interesses de seu cliente, tenha uma atenção especial nas circunstâncias em que o agente foi preso. Frise-se, a imputação do crime de tráfico é extremamente severa, ao revés do que ocorre com o usuário, que em hipótese alguma será condenado à prisão.

Vamos a dois exemplos que ilustram bem a diferença com os fictícios usuário “João” e traficante “José”.


João, primário e de bons antecedentes, é preso em flagrante pela polícia, à beira de um rio, fumando um cigarro de maconha. Com ele também foi encontrado um único bloco de maconha, de aproximadamente 50 gramas. Em seus bolsos, uma carteira com documentos pessoais.

Ao ser perguntado pelos policiais, relata que é usuário da droga e explica que comprou uma maior quantidade de drogas para evitar ter que ir até o ponto de venda de drogas de forma frequente.

Diante do cenário acima, apesar da quantidade relativamente alta de maconha, possivelmente João será processado como usuário de drogas, sendo submetido às brandas sanções penais do artigo 28.


Agora vejamos o caso de “José”.

José, reincidente no crime de tráfico, é preso em flagrante pela polícia, em uma esquina de um local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Com José foram encontrados apenas 10 gramas de maconha, entretanto, acondicionadas em 5 pequenas embalagens plásticas. Além disso, em seu bolso também foi encontrado dinheiro em diversas notas de pequeno valor.

No caso de José, possivelmente ele será denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes, artigo 33 da Lei de Drogas, com penas que variam entre 5 a 15 anos.


Pelo dois exemplos fica evidente que a conjuntura do caso concreto é que vai determinar se ocorreu o crime do artigo 28 ou do artigo 33, e não unicamente a quantidade de drogas em poder da pessoa.


Portanto, à vista das análises circunstanciais do caso concreto é plenamente possível que certa pessoa, ainda que portando uma quantidade maior de drogas, seja processada como usuário, conquanto que outra, com uma menor quantidade, seja denunciada como traficante.


De qualquer forma, o ideal seria que na eventualidade de ser preso em flagrante, independente da imputação, valer-se de seu direito constitucional e buscar a assistência de um advogado ou da defensoria pública para o devido e regular acompanhamento do processo.


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