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Qual a diferença entre Motivo Fútil e Motivo Torpe?

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 2 min de leitura

TODO estudante de Direito já ouviu falar em motivo fútil e motivo torpe. Aliás, qualquer pessoa que já perdeu cinco minutinhos assistindo aos telejornais policiais já ouviu essas expressões.


Mas o que exatamente seria um motivo fútil ou torpe?


Por motivo fútil devemos entender como uma razão completamente insignificante. É a situação em que existe uma absoluta desproporção entre o motivo existente e o crime cometido.


Suponha que eu estou no ponto de ônibus às 17h30 de uma sexta-feira, véspera de feriado na segunda. 150 pessoas por metro quadrado. E então, quando fui subir no ônibus, sem querer, pisei no pé do rapaz que estava ao meu lado. Ele completamente descontrolado, puxa uma arma e atira contra mim em razão desse pisão.


Perceba que sequer podemos chamar de razão ou motivo na acepção da palavra, pois a causa que gerou o crime é completamente banal. É uma besteira, tal como tomar um tiro por ter pisado no pé de uma pessoa.


Já o motivo torpe você deve associá-lo a causas que geram um verdadeiro nojo. São motivos absurdamente abjetos e repugnantes.


Um exemplo prático que posso sugerir é o que envolve Suzane Von Richthofen. Não é algo completamente desprezível planejar e assassinar os próprios pais para ter acesso à herança?


Perceba que neste exemplo, a causa dos assassinatos foi ignóbil, despertando repulsa e ojeriza.


Mas e a ausência de motivo pode ser considerada um motivo fútil?


Resposta: Não!


Entenda que não possuir um motivo e possuir um motivo fútil são coisas distintas.


Matar alguém, “porque sim”, por si só, é insuficiente para caracterizar a qualificadora do motivo fútil. Lembre-se, a palavra “fútil” deve ser sempre associada a algo desproporcional e insignificante.

Inclusive é essa a posição dos Tribunais Superiores.

Mas qual é a razão para essa posição?


A jurisprudência majoritária aponta - acertadamente - que seria uma forma analogia in malam partem equiparar a ausência de motivo ou até mesmo a motivação oculta (que só o próprio agente, em seu íntimo, tem conhecimento), com o motivo fútil. E como bem sabemos, a analogia que prejudica o réu é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

 
 
 

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