Prova ilícita em FAVOR do réu
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 2 min de leitura

Em regra, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a utilização de provas ilícitas.
Vejamos o que diz o art. 5º, LVI da Constituição Federal e o artigo 157, caput e § 1º do Código de Processo Penal:
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Pela literalidade dos dispositivos acima mencionados, é cristalino que não se admite a utilização de provas ilícitas.
Mas e em favor do réu? Será que é possível abrir uma exceção?
A resposta é SIM!
Por exemplo, suponha que Joãozinho esteja sendo acusado de matar, com quarenta e oito facadas, sua esposa, Mariazinha.
Joãozinho, desesperado, consegue, de forma completamente ilícita, interceptar diversas ligações de seu desafeto, Pedrinho.
Nessas ligações, Pedrinho se vangloriava para seu Advogado, com riqueza de detalhes do crime, como conseguiu assassinar Mariazinha e incriminar Joãozinho.
Diante desse cenário, seria um disparate condenar uma pessoa, sabendo da existência de uma prova cabal que demonstre a sua inocência, ainda que tenha sido obtida por meios ilícitos para o processo penal.
Conceber uma eventual condenação neste contexto, é subverter completamente a existência e a razão de ser do próprio processo, que se destina a legitimar a aplicação de uma pena, com o respeito ao devido processo legal e as demais garantias inerentes a qualquer pessoa.
É uma simples lógica de ponderação entre a vedação constitucional (e legal) à utilização de provas ilícitas e a garantia à ampla defesa, ao contraditório, mas, principalmente, em não se permitir que um inocente seja condenado por um crime que não cometeu.
Lembre-se, para o Direito Penal, a única coisa pior do que absolver um culpado, é condenar um inocente.
Portanto, as provas ilícitas são sempre inadmissíveis se forem utilizadas de modo a prejudicar o réu.
Todavia, são aceitas pela Doutrina e pela Jurisprudência quando aptas a beneficiar o réu.





Comentários