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Processo Penal e o Futebol.

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 4 min de leitura

O futebol é o esporte mais popular do planeta. Até quem não entende nada de futebol (como os comentaristas de mesas redondas) ou sequer acompanha o esporte (novamente, como os comentaristas de mesas redondas), falam sobre ele o tempo todo.


Mas o que isso tem a ver com o processo penal? Eu vos digo: TUDO!


De antemão, gostaria de ressaltar que ouvi essa analogia pela primeira vez através do professor Aury Lopes Jr. em seus livros e palestras. O que fiz aqui foi somente adaptar e esmiuçar, com as minhas palavras, a ótima analogia feita.


Vamos agora analisar uma partida de futebol e, a partir dela, podemos compreender como funciona o processo penal.


Um jogo de futebol é bem simples. Precisamos de um campo, uma bola, um juiz (e dois bandeirinhas), além, claro, dos 11 jogadores de cada lado. As equipes devem marcar gols e impedir que seu adversário faça isso.


Sendo assim, todo o protagonismo do jogo cabe aos jogadores, que são os responsáveis pelo espetáculo e pelo entretenimento. São eles que se tornam ídolos de torcidas de milhões de pessoas - e que também são xingados por ela - e que devem correr e lutar em campo pela vitória das cores do time que defende.


Mas e o juiz? Bom, ao árbitro de futebol, cabe uma função bem simples: não atrapalhar e permitir que o jogo se desenvolva da melhor forma possível, preservando a paridade entre as equipes pelo respeito às regras.

Portanto, ele deve marcar as faltas que tiver que apitar, apontar o impedimento quando ele existir e punir quando for necessário. Em outras palavras, possui um papel de coadjuvante que deve prezar pelo estrito cumprimento das regras do jogo, mantendo-se neutro, sem favorecer nenhuma das duas equipes. Nada mais e nada menos do que isso.


E o que tudo isso tem a ver com o processo penal?


Como dito, TUDO!


No Processo Penal, assim como no futebol - e vice versa - podemos observar, de forma análoga, a exata mesma estrutura.


Um “campo”, que é o processo em si. O palco da "competição" entre as partes, o local em que, como em um jogo, haverá uma disputa e um debate entre as teses.

Uma “bola”, o mérito do processo.

Um juiz, no caso, o magistrado.

E os times são as duas partes antagônicas do processo penal, ou seja, o Ministério Público e o Réu.

Qual é objetivo? Via de regra, cada parte quer "vencer" fazendo com que a sua tese, seja de acusação ou defesa, prevaleça em detrimento das ideias da parte contrária.

De mesmo modo, o protagonismo do processo penal é das partes. Cabe à acusação e à defesa o dever de buscar e produzir provas que podem - ou não - corroborar com suas teses acusatórias e defensivas, exercer o debate dialético e, essencialmente, contraditório em suas alegações finais orais.

À vista disso, cada um dos lados busca a “vitória” de sua equipe, no caso, para que a pretensão do Ministério Público seja julgada procedente, com uma condenação, ou que se dê provimento às razões apresentadas pela Defesa, com uma absolvição.

E ao magistrado? Assim como no futebol, a ele cabe unicamente o dever de zelar pelo cumprimento das regras do "jogo".


Ele deve garantir a paridade de armas, mantendo-se equidistante de cada um dos polos, garantindo que nenhum lado tenha vantagens sobre o outro. Assim, compete ao juiz um papel de coadjuvante, que viabiliza e garante aos dois lados, o estrito cumprimento das regras do processo penal, isto significa, a observância rígida da Lei.

Mas, assim como acontece no futebol, em que não por raras vezes o árbitro quer ser a “atração principal” do jogo, também é possível notar o mesmo fenômeno no processo penal, quando o magistrado, decide ser o ator principal, atuando, por exemplo, de ofício na busca e produção de provas.


Quando uma situação como essa ocorre, é como se um árbitro de futebol passasse a apitar favorecendo um dos times que estão em campo. O grande problema é o produto final dessa atitude.


No jogo de futebol, ele poderá - muito certamente vai - influenciar o resultado para que uma das equipes vença o jogo e, consequentemente, o campeonato em disputa.

Já no processo penal, algo semelhante acontece, com a ressalva de que não existem, na acepção da palavra, vencedores e perdedores, e que os prejuízos são infinitamente mais gravosos do que um vice campeonato. No processo penal, essa completa deturpação pode ocasionar em prisões arbitrárias e condenações sucessivas, desprovidas de qualquer lastro probatório mínimo, materializando a bizarra "máxima" do In Dúbio "Pau" no Réu"!


Não cabe a um árbitro de futebol o protagonismo da disputa, marcando faltas excessivas, perseguindo jogadores, impedindo que o jogo se desenvolva como o público gosta de assistir. Em mesmo sentido, não compete ao magistrado, agir como uma autoridade investigativa e perseguir provas, pois, inevitavelmente, favorecerá um dos lados.


Um juiz não deve favorecer lado algum, seja no futebol ou no processo penal. De seu dever decorre a intrínseca e inerente vedação de auxiliar qualquer lado, não devendo beneficiar o time A e tampouco o time B, seja a acusação ou seja a defesa.

Quando um juiz tenta assumir o protagonismo, seja nos espetáculos dos campos de futebol ou nas misérias do processo penal, o resultado será sempre o mesmo: desequilíbrio entre as partes e, principalmente, decisões injustas.

 
 
 

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