Princípio da Individualização da Pena - legislativa, judiciária e executória
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 3 min de leitura

O Direito Penal é regido por diversos princípios de matriz constitucional, como o Princípio da Legalidade, da Dignidade da Pessoa Humana, da Responsabilidade Pessoal e, claro, da Individualização da Pena.
Esse postulado está expressamente previsto no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal:
Art. 5. XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Mas o que exatamente esse princípio quer dizer? Pois bem, pelo Princípio da Individualização da Pena devemos compreender que a pena a ser aplicada para cada cidadão, deve corresponder com a conduta praticada e, sobretudo, com as particularidades de cada pessoa. Nas palavras de Guilherme Nucci:
Quer dizer que a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida punitiva pelo que fez. (p. 11, 2021)
Em razão disso, para que ocorra a correta e, principalmente, efetiva individualização da pena, é necessário que ela se dê em três momentos ou âmbitos distintos:
Legislativo;
Judiciário;
Executório.
No tocante ao momento Legislativo, diz respeito ao momento em que são elaboradas as leis penais incriminadoras, no qual o Congresso Nacional estabelece a pena em abstrato, com seus patamares mínimos e máximos.
Por exemplo, no crime de Homicídio Simples (art. 121, caput), o Legislador entendeu por bem colocar como pena mínima de 06 anos e máxima de 20 anos, sendo esses os parâmetros em abstrato do tipo penal.
É mister destacar que o legislador não segue critérios jurídicos na elaboração de leis penais, mas sim políticos. Portanto, não é incomum que certos crimes careçam de proporcionalidade, seja por um excesso nas balizas mínimas e máximas do delito (o mais comum, inclusive), ou por uma proteção deficiente com penas inócuas ou sequer com a tipificação de uma conduta.
Nesse diapasão, podemos citar o novo crime de Perseguição, do art. 147-A, do Código Penal (também conhecido como Stalking). Será que a pena de 06 meses a 02 anos prevista no caput é adequada? Podemos considerar que os efeitos da perseguição no psicológico da vítima são passíveis de serem considerados como de baixo potencial ofensivo? São questionamentos pertinentes que podem demonstrar uma eventual proteção deficiente.
Já em relação ao momento Judiciário, é o que compete ao juiz, no momento que proferirá a sentença penal condenatória. Para isso, ele deverá levar em conta não apenas a pena em abstrato, mas também todas as circunstâncias previstas no caso concreto.
Podemos citar, por exemplo, no caso de um homicídio simples tentado praticado por um agente reincidente e outro primário. Neste caso, cabe ao juiz considerar a presença da causa de redução de pena da tentativa (Art. 14, II do CP), para ambos.
Contudo, a agravante da reincidência deverá ser reconhecida para apenas um dos réus.
Nesta feita, ainda que dois indivíduos pratiquem um fato criminoso idêntico, diante de suas particularidades, cada um deles receberá uma pena distinta.
E por fim, a individualização na fase Executória diz respeito, como o próprio nome aduz, a Execução da Pena. O art. 5 da LEP diz:
Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
A individualização na fase executória será orientada conforme as características de cada um dos apenados, como por exemplo, a sua personalidade (termo que merece críticas), seus antecedentes e o crime praticado.
De todo modo, a Execução Penal valoriza também o mérito de cada um dos reeducandos, para viabilizar ou não, a progressão de regimes, a obtenção de remição da pena, a concessão de indultos e outros benefícios presentes na lei 7.210/94.





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