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PRD no Crime de Roubo (Tese Defensiva)

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 4 min de leitura

Recentemente eu fiz um vídeo que você pode acessar clicando aqui, falando sobre a possibilidade de aplicação do instituto do Arrependimento Posterior no crime de Roubo, artigo 157 do Código Penal.


A razão para isso é simples, a vedação prevista no artigo 16 do CP é expressa ao tratar sobre crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça (violência própria), não abarcando a possibilidade de violência imprópria, prevista no último trecho do art. 157:


Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Sendo assim, é possível ampliar essa linha de raciocínio para as Penas Restritivas de Direito (PRD), desde que presentes os demais requisitos do art. 44 do Código Penal.


Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Suponhamos que em determinado caso concreto, João, colocou um “boa noite Cinderela” no copo de Maria. Assim, após reduzir a possibilidade de resistência da sua vítima, subtraiu seus bens.

João é preso e efetivamente processado pelo delito de roubo simples, art. 157 caput do Código Penal.


Durante a dosimetria da pena, o magistrado vê que João era uma pessoa menor de 21 anos na data do fato, primário, de bons antecedentes e réu confesso. Diante disso, fixa a sanção penal no patamar mínimo, qual seja, de 04 anos de reclusão.

Diante desse cenário, seria possível, como forma de tese defensiva, pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, haja vista que todos os requisitos trazidos pelo art. 44 do CP foram preenchidos:


  • A PPL aplicada não foi superior a 04 anos;

  • O Delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa;

  • João, no caso, era primário;

  • As circunstâncias do agente e do crime previstas no inciso III indicam que a substituição é suficiente para os fins da pena.


Essa tese é aceita pelos Tribunais Superiores, conforme a jurisprudência demonstra:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 44 DO CP. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 2. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso, pois o acusado adimpliu os requisitos legais, porquanto é primário, a pena definitiva foi estabelecida em 4 anos de reclusão, a pena-base foi fixada no mínimo legal e o crime não fora cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, segundo as instâncias de origem, estando preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 44 do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade. 3. Rever tal posicionamento para concluir pela ocorrência de violência e grave ameaça, como proposto pela acusação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1713577 RJ 2017/0314296-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018)

Complementando, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em seu voto, explica com precisão a questão:


De pronto, devo registrar que se trata necessariamente de qualquer meio paralisante da capacidade de oposição da vítima, diverso da grave ameaça e da violência Ou seja, tal meio, qualquer que seja, exclui necessariamente a violência e a grave ameaça. É, v.g. o que ocorre no denominado 'boa-noite Cinderela", que, todavia, não é o único exemplo, pois ocorre também no roubo simples, quando o agente, sem portar arma, simula estar com uma, ou quando porta uma de brinquedo, ou põe o dedo sob a roupa para enganar a vítima. Ou seja, sem violência e sem grave ameaça, o agente articula um cenário para incutir no espírito da vítima um sentimento de impotência, compelindo-a a entregar-lhe seus objetos contra a sua vontade. É uma verdadeira modalidade de roubo mediante fraude. A vítima se sente desprotegida, fragilizada, impotente, temerosa, com medo, mas em decorrência da fraude, do faz-de-conta.
Objetivamente, contudo, não há violência. Objetivamente não há grave ameaça, pois são putativos. É necessário compreender isso e, para tanto, se impõe reflexão.

Sendo assim, é mister pontuar que a própria doutrina, de forma majoritária, também entende que é plenamente possível a aplicação de uma Pena Restritiva de Direitos na hipótese acima descrita.


Diante disso, é uma Tese Defensiva que pode ser adotada se, no caso concreto, os requisitos acima elencados pelo art. 44 do Código Penal, estiverem presentes.

 
 
 

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