Por que os crimes prescrevem?
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
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Todo crime traz, em seu preceito secundário, a pena cominada àquele que o praticar. A pena, portanto, não pertence ao conceito de crime, mas é a sua (quase) irrefreável consequência ao transgressor da norma penal incriminadora.
Neste mesmo sentido, Cezar Roberto Bitencourt pontua:
A pena não é elemento do crime, mas consequência deste. A punição é a consequência natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. (2019, Código Penal Comentado)
Isto posto, a prescrição pode ser entendida, destarte, como a perda, graças ao decurso do tempo, do direito do Estado em punir um indivíduo. Como bem sabemos, o Estado é o detentor do ius puniendi e, neste caso, esse direito de punir se esvai em decorrência do passar do tempo.
Valendo-se novamente dos brilhantes ensinamentos do ilustre doutrinador:
Com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode eternizar-se como uma espada de Dâmocles pairando sobre a cabeça do indivíduo. Por isso, o Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e, levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente, fixa lapso temporal dentro do qual o Estado estará legitimado a aplicar a sanção penal adequada
Portanto, percebemos que a prescrição é nada mais nada menos do que um limite ao direito de punir, vedando que o Estado prolongue a sua pretensão ad eternum.
Mas qual é a razão para que se exista um limite? Impor um limite não seria contribuir para que haja impunidade? Não seria melhor a punição a qualquer preço, leve o tempo que levar?
Definitivamente não.
É bem lógico - e necessário - que exista a prescrição, pois quanto mais o tempo passa, mais o fato típico e lícito cometido por um agente culpável cai no esquecimento. Consequentemente, há um menor interesse em se punir o suposto criminoso.
Ademais, caindo, o próprio fato, no esquecimento, haverá, indubitavelmente, uma fragilidade maior do lastro probatório mínimo para a condenação. Como fundamentar adequadamente uma condenação tendo em vista que as provas foram coletadas há tanto tempo e tantas outras se perderam? Como garantir um contraditório efetivo ou permitir a adequada produção probatória?
Outro fator que merece destaque: será que seria razoável punir alguém, por exemplo, por um crime que cometeu há mais de 20, 30 anos?
A punição, neste caso, não iria na contramão da própria noção de reabilitação e recuperação do criminoso? Não seria mais uma espécie de vingança tardia por algo que, possivelmente, até a vítima já preferiu esquecer?
Posso falar de um caso real que recentemente acompanhei e que gera exatamente esse tipo de reflexão.
Determinada pessoa foi presa preventivamente por um roubo cometido há mais de 20 anos. Essa pessoa, no tempo presente, já era casada, com família constituída, com domicílio certo, trabalhando em um emprego fixo há aproximadamente 15 anos e sem nenhum envolvimento posterior com nenhum tipo de infração penal. Ou seja, o único crime que pairava contra si era esse cometido há tanto tempo.
Qual seria então o fundamento para que o Estado, agora, mais de 20 anos depois, diante de todo esse cenário, se preocupasse com a punição? Por que punir essa pessoa após tantos anos? Como bem apontado pelos melhores doutrinadores das Ciências Penais, qual seria o interesse em punir uma pessoa que conseguiu se regenerar e se reabilitar por si só? Haveria alguma efetividade nessa sanção penal?
Evidentemente que não! É um absurdo pleitear algo assim após tantos anos! Ou então que esqueçamos o devido processo legal, o contraditório efetivo e a paridade de armas, mormente no que tange a produção probatória das partes e, claro, que mandemos para o espaço qualquer função da sanção penal, que não seja a pura e simples retribuição do "mal causado".
Podemos, ao tratar da prescrição, trazer a baila os ensinamentos do professor Aury Lopes Jr., que trata de um paradoxo constante no processo penal, o paradoxo temporal:
Isso decorre do paradoxo temporal ínsito ao ritual judiciário: um juiz julgando no presente (hoje) um homem e seu fato ocorrido num passado distante (anteontem), com base na prova colhida num passado próximo (ontem) e projetando efeitos (pena) para o futuro (amanhã). Assim como o fato jamais será real, pois histórico, o homem que praticou o fato não é o mesmo que está em julgamento e, com certeza, não será o mesmo que cumprirá essa pena, e seu presente, no futuro, será um constante reviver o passado. (2020, Direito Processual Penal)
Apesar do paradoxo se referir ao rito do processo penal e sua inevitável estigmatização do acusado, é possível observá-lo de modo semelhante na prescrição da punibilidade.
Seríamos responsáveis por julgar uma pessoa no presente, por um fato praticado em um passado muito distante, para que então, sua condenação fosse baseada nas provas colhidas nessa era longínqua. Como bem apontado pelo festejado doutrinador, no futuro, a sua maior pena será o “constante reviver o passado”, só que dessa vez, um passado ainda mais distante.
À vista dos motivos expostos, a prescrição é um ato humanitário e civilizatório e mais do que isso, é uma garantia inerente a todo e qualquer cidadão perante o Estado, de que não será eternamente perseguido por suas autoridades - apesar de que, existem as exceções, com os delitos imprescritíveis.





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