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Pena e Medida de Segurança - Entenda com Harry Potter

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 4 min de leitura

Para compreendermos o que é a Pena e o que é a Medida de Segurança, inicialmente devemos entender que elas são ESPÉCIES do GÊNERO Sanção Penal.


Portanto:


  1. Sanção Penal (gênero)

    1. Pena (espécie)

    2. Medida de Segurança (espécie)


Isto posto, o conceito de Sanção Penal - e consequentemente da Pena e da Medida de Segurança de forma geral, é que se trata da resposta do Estado contra o indivíduo que transgrediu uma norma penal incriminadora (crime ou contravenção penal).


Em linhas gerais, tanto a Pena quanto a Medida de Segurança partem deste mesmo conceito, todavia, diferenciam-se no tocante aos seus pressupostos e finalidade.


De antemão, destaco que para a aplicação de qualquer sanção penal, independente de qual espécie, é imperioso e indispensável o devido processo legal, com todas as suas garantias para que então, ao final, sendo confirmada a autoria e materialidade, seja o réu, condenado e sofra uma pena ou absolvido e lhe seja imposta uma medida de segurança (absolvição imprópria).


Vamos agora analisar os pressupostos para aplicação de uma Pena ou de uma Medida de Segurança.


Para a aplicação de toda e qualquer sanção penal, é necessário, antes de tudo, a existência da prática de um fato típico e antijurídico.


O pressuposto que distinguirá se o agente será passível de pena ou de medida de segurança passará a existir apenas no terceiro substrato do crime, qual seja, a culpabilidade.


A pena somente pode ser aplicada em agentes que são penalmente imputáveis. Noutro giro, se o agente for inimputável, lhe será imposta uma medida de segurança, conforme a sua periculosidade.


É bom destacar que é daí que vem o termo "Absolvição Imprópria" quando falamos das medidas de segurança. Isso ocorre porque o juiz, ao declarar a inimputabilidade do sujeito, obrigatoriamente o absolverá do crime, entretanto, aplicará a medida de segurança adequada. Por isso não se trata propriamente de uma absolvição.


Portanto, devemos compreender que os pressupostos para a aplicação de uma Pena são relacionados a Culpabilidade do agente, especificamente no que diz respeito a sua Imputabilidade Penal.


Já os pressupostos para a aplicação de uma Medida de Segurança referem-se a Periculosidade do agente, já que elas apenas são cabíveis nos casos em que o agente é inimputável.


Maiores ilações no tocante a Imputabilidade Penal você pode ler acessando o meu texto em que trabalho com mais detalhes o tema por meio deste link.


Passemos para um exemplo que abordará Pena e Medida de Segurança com a nossa Bruxa das Trevas favorita, a seguidora mais fiel de Lord Voldemort, madame Bellatrix Lestrange.


Exemplo.


Bellatrix Lestrange era a seguidora mais fiel - e até mesmo lunática - de "Você Sabe Quem". Esse fanatismo doentio a levou, em um afã incontrolável de encontrá-lo, a torturar duas pessoas por meio da Maldição Cruciatus até fazê-las enlouquecer.


Por esse crime, Bellatrix foi enviada para a prisão dos bruxos, Azkaban.


Agora suponhamos que durante o seu processo criminal, levando em conta a grande barbárie de seus crimes e de seus aparentes indícios de insanidade, sua defesa técnica postulou por uma perícia médica para avaliar a sua sanidade - ou falta dela.


Avaliando essa situação sob a ótica jurídica e do conceito analítico de crime, lembrando que o Ministério da Magia adotou as leis penais e processuais penais brasileiras, responderemos duas seguintes perguntas:


  • Bellatrix praticou um fato típico? Sim. Podemos apontar, por exemplo, o art. , inciso I, alínea a da Lei 9.455/97.

  • O fato típico praticado praticado por Bellatrix era também ilícito (antijurídico)? Sim. Não havia nenhuma causa justificante (excludente de ilicitude) em seu comportamento.


Agora, para análise do terceiro e último substrato do crime, a Culpabilidade, vamos considerar dois cenários para a compreensão da Pena e da Medida de Segurança.


  • Se a perícia médica apontar que Bellatrix, ao tempo de sua ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, ela será considerada imputável e será condenada a uma PENA e seria enviada para Azkaban. Destarte, como supracitado, apenas agentes dotados de imputabilidade penal (a capacidade penal) são passíveis de receber a sanção penal da espécie "pena".


  • Por outro lado, se for apontado pela perícia que ao tempo de sua ação, Bellatrix era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ela será considerada inimputável e será absolvida e lhe será imposta uma MEDIDA DE SEGURANÇA (absolvição imprópria) e será enviada para receber tratamento médico no Hospital St. Mungus. Portanto, como dito acima, apenas os agentes inimputáveis (ausência da capacidade penal) são passíveis de receber a sanção penal da espécie "medida de segurança".


E os semi-imputáveis?


Como eles são "fronteiriços", ou seja, estão no meio do caminho, eles podem receber tanto a Medida de Segurança quanto a Pena, que deverá ser reduzida de um terço a dois terços, nos termos do § único do art. 26 do Código Penal.


De todo modo, é um tema que merece um único texto, inteiramente dedicado para tratar da semi-imputabilidade.

 
 
 

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