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Os 04 requerimentos possíveis em uma Audiência de Custódia

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 3 min de leitura

A audiência de custódia se destina, principalmente, para um controle da legalidade da prisão em flagrante.


Em outras palavras, viabiliza que a própria Autoridade Judicial veja e confira, logo após a prisão, as condições em que ela se ocorreu, analisando se todos os direitos e garantias constitucionais do investigado foram preservados.


Em que pese algumas vozes dissonantes, é um excelente mecanismo para coibir - ou ao menos, minimizar - as prisões arbitrárias, desprovidas de justa causa ou que sejam flagrantemente ilegais.


Feitas tais considerações, quais são então os 04 requerimentos possíveis de serem feitos pelas partes em sede de uma Audiência de Custódia?


São os seguintes:


  • Pedido de relaxamento da prisão em flagrante;

  • Pedido de concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;

  • Adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa;

  • A decretação da prisão preventiva mediante pedido expresso do Ministério Público.


Esses requerimentos estão previstos no § 1º do art. 8º da Resolução 213 de 2015 do CNJ.


Evidentemente que, como são possíveis apenas esses 04 requerimentos das partes (Flagranteado e Ministério Público), o Juiz apenas poderá decidir dentro desses limites (corolário do Princípio do Ne Procedat Iudex Ex Officio).


Vamos agora exemplificar cada um desses requerimentos:


1. Pedido de Relaxamento da Prisão em Flagrante.


Joãozinho foi preso em flagrante por furto qualificado no dia 01.03.2023. A audiência de custódia foi realizada, sem justo motivo, apenas no dia 07.03.2023. Além disso, não houve a entrega de nota de culpa e nem a comunicação à sua família.


Sendo assim, extrapolado o prazo de 24 horas previsto em lei e ausente a comunicação à sua família e entrega da nota de culpa, a prisão é manifestamente ilegal e deve ser relaxada.


2. Pedido de concessão de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.


Joãozinho foi preso em flagrante por furto simples (pena de 01 a 04 anos) no dia 06.03.2023.


No dia, 07.03.2023, a audiência foi realizada e, como se tratava de furto simples e um flagrante perfeitamente legal, o Juízo realizou a sua homologação e determinou a liberdade provisória, mediante fiança.


3. Adoção de outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa.


Joãozinho foi preso em flagrante por lesão corporal contra a sua mãe de 80 anos de idade. Ocorre que em razão do crime, alguns policiais, revoltados, resolveram espancar e torturar Joãozinho.


Neste sentido, caberá ao Juiz determinar medidas para a preservação dos direitos do preso, como, por exemplo, encaminhar um Ofício à Corregedoria narrando o episódio e solicitando que seja instaurada uma investigação.


4. A decretação da prisão preventiva mediante pedido expresso do Ministério Público.


Joãozinho, reincidente no art. 33 da Lei 11.343/06, foi preso em flagrante por tráfico de drogas. No momento da prisão, foram encontradas com ele mais de 20 kg de crack, 10kg de cocaína e 5kg de maconha, todas drogas devidamente embaladas, individualizadas e prontas para serem comercializadas.


Em sede de audiência de custódia, o Parquet requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o que foi determinado pelo Juízo.


Nesta hipótese, um aspecto MUITO IMPORTANTE que deve ser destacado: se não houver requerimento do Ministério Público em audiência solicitando a prisão preventiva, o Juiz NUNCA poderá decretá-la de ofício!


"Nossa, mas nem nesse exemplo acima em que o Joãozinho foi preso com 35kg de drogas diversas embaladas e prontas para serem vendidas?!"


NÃO! Nem nessa hipótese! É completamente vedado ao magistrado decretar uma prisão preventiva de ofício!

 
 
 

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