O que é a Prisão em Flagrante?
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 2 min de leitura

A prisão em flagrante hoje é entendida como uma prisão pré-cautelar e que está intimamente ligada, como pontua Carnelutti, com a visibilidade do delito.
Sendo assim, a melhor forma de entender a prisão em flagrante, é enxergá-la como uma chama que está queimando, ou seja, que estamos diante de uma infração penal que aparentemente (visibilidade do delito) está sendo cometida.
Quando existe essa visibilidade do delito, ou, como leciona Aury Lopes Jr., "uma certeza visual da prática do crime", automaticamente, surge o dever, por parte das Autoridades Públicas, de efetuar a prisão em flagrante do suspeito.
Mas por qual razão então a prisão em flagrante é pré-cautelar se ela autoriza a prisão do suposto autor?
Simples, porque a prisão em flagrante, por si só, não mantém ninguém preso. Logo após a prisão, é necessário que ela reavaliada pelo juiz competente, em até 24 horas, em uma audiência de custódia, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal.
E só então, quando o magistrado realizar uma análise sobre todos os requisitos formais e materiais da legalidade da prisão em flagrante, é que poderemos ver surgir a figura de alguma medida cautelar, como, por exemplo, a conversão da prisão em flagrante para a prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, do art. 319 do Código de Processo Penal.
Portanto, a prisão em flagrante se presta apenas para fazer cessar a prática delitiva, como se "jogássemos um balde de água na chama da infração", sendo assim, uma medida pré-cautelar.
Por derradeiro, a definição trazida por Renato Brasileiro de Lima é capaz de sintetizar com clareza e objetividade o tema:
Não se trata de uma medida cautelar de natureza pessoal, mas sim precautelar, porquanto não se dirige a garantir o resultado final do processo, mas apenas objetiva colocar o capturado à disposição do juiz para que se adote uma verdadeira medida medida cautelar: a conversão em prisão preventiva (ou temporária), ou a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, cumulada ou não com as medidas cautelares diversas da prisão.





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