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O que a mulher vítima de violência doméstica pode fazer?

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 3 min de leitura


O texto de hoje busca trazer algumas informações pertinentes a essa questão, como forma de um resumo das principais medidas que a vítima deve tomar, à luz da Lei Maria da Penha.

A mulher acabou de ser vítima de violência doméstica. E agora?

Quais providências ela deve tomar? A qual autoridade ela deve recorrer?


Primeiramente, a vítima deve procurar a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, visando principalmente receber um atendimento mais cuidadoso com sua situação e principalmente, ser atendida por uma outra mulher.


Sabemos que não são todos os locais que dispõe de uma Delegacia Especializada. Por essa razão, caso não seja possível o atendimento especializado, deverá buscar a própria Delegacia de Polícia.


É importante que a mulher narre cuidadosamente os fatos ocorridos. Um aspecto que deve ser mencionado é que a vítima de violência, no momento de sua escuta, deverá estar acompanhada por um advogado ou por um defensor público, conforme artigo 27 da Lei Maria da Penha dispõe.


Neste sentido, é de vital relevo que a mulher seja guarnecida por um defensor técnico, de modo a preservar sua integridade perante os atos realizados, pois é neste momento em que a vítima (muito provavelmente) sofrerá uma revitimização, ao reviver o ato de violência para narrar os fatos à autoridade policial.


Novamente, fazendo menção a Lei Maria da Penha, nos termos do artigo 10-A, o mais acertado é que o depoimento da mulher seja colhido por servidores preferencialmente do sexo feminino.


Contudo, não havendo servidoras ou não sendo possível, não há óbice para que seja colhido por servidores do sexo masculino.

A autoridade policial, durante o atendimento, deverá, além de zelar pela integridade plena da vítima, informar a mulher acerca de seus direitos, sobretudo sobre a possibilidade de requerer a concessão de uma medida protetiva de urgência em face do agressor.


Caso a mulher solicite, o pedido deverá ser encaminhado ao juiz, no prazo de até 48 horas, que deliberará sobre a concessão ou não da medida, também no prazo de 48 horas, conforme artigo 18 da Lei 11.340/06. Perceba que todo o procedimento pode durar até 96 horas para que a mulher tenha em seu favor a concessão da medida protetiva de urgência.


É bom pontuar que para que a mulher solicite uma medida protetiva, nos termos do artigo 19 da Lei Maria da Penha, não precisa estar acompanhada de um advogado.

Ademais, também deverá ser procedido o Exame de Corpo de Delito da vítima, que será realizado de forma prioritária, a fim de avaliar o estado da mulher que sofreu o ato de violência.


Na hipótese de haver risco atual ou iminente à vida, integridade física ou psicológica da mulher, o agressor poderá ser imediatamente afastado do lar, domicílio ou do local de convivência com a vítima. Em regra, o afastamento será determinado pelo juiz, todavia, em certas hipóteses, o delegado e também o policial poderão fazê-lo, conforme artigo 12-C do diploma legal.


Além disso, a mulher, caso queira, poderá também requerer o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.


Como dito, a intenção do presente texto é informar sobre os aspectos de maior relevo que a mulher deve adotar caso seja vítima de violência doméstica, não esgotando o assunto, que é de maior amplitude, profundidade e complexidade. Em desfecho, é bom frisar que além dos mecanismos expostos, existem também outros meios de proteção à mulher voltados a coibir e combater a violência doméstica.


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