O Princípio da Alteridade
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 2 min de leitura
Tentativa de Suicídio é crime?

É uma dúvida bastante interessante, principalmente para aqueles que não tem muita familiaridade com o Direito Penal e ajuda a elucidar uma questão principiológica muito importante.
Antes de tudo, respondendo a pergunta acima:
NÃO! Nem a tentativa - e obviamente a forma consumada - de suicídio são considerados como infrações penais pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Mas por qual razão que a tentativa de suicídio não é considerado crime pelas leis nacionais?
A justificativa reside no famoso Princípio da Alteridade ou Transcendentalidade do Direito Penal.
Esse princípio, apesar de seu nome complexo, é bastante simples de compreender. Formulado por um dos maiores pensadores do Direito Penal, Claus Roxin, entende-se por tal postulado que ninguém pode ser punido por realizar uma conduta que somente atinge a si próprio, isto é, se o único bem jurídico lesionado é o da própria pessoa, não podemos pensar em criminalizar tal conduta.
Portanto, entendemos que não podemos criminalizar e tampouco punir a autolesão. Ora, se determinada pessoa destrói dolosamente seu próprio carro, não poderá responder por crime de dano. Se um sujeito decide se autoflagelar, ele não poderá responder por lesão corporal . Em mesmo sentido, se uma pessoa tenta ceifar a própria vida, ela não poderá responder por "tentativa de suicídio".
Perceba que seria um completo disparate punir alguém que não causou mal nenhum a terceiro, mas tão só a si mesmo.
Duas observações que são essenciais para complementar o seu estudo.
Você deve enxergar o ordenamento jurídico como um sistema harmônico e coeso, de modo que a existência de um princípio não exclui o outro. Sendo assim, devemos relacionar conjuntamente com o supracitado Princípio da Alteridade, o Princípio da Lesividade, que, em poucas palavras, diz que não haverá crime sem a lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio. Como podem observar, são princípios correlatos, que se complementam para transmitir a mesma ideia de vedação a criminalização e punição da autolesão.
Situação completamente diferente surge quando esse suicídio, tentado ou consumado, é induzido, instigado ou auxiliado por terceiro. Nesta hipótese, surge a figura delitiva do art. 122 do Código Penal. Todavia, é punido o terceiro que induz, instiga ou auxilia, mas jamais aquele que praticou a autolesão.
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça [...]





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