O pai que ensina o filho a dirigir comete algum crime?
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 2 min de leitura

Aquela pessoa que deixa o desabilitado dirigir, como o pai, que querendo ensinar o filho, entrega a ele o volante do carro comete algum crime?
A resposta para essa pergunta é sim. Estamos falando do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Como podemos depreender pela leitura do dispositivo legal, a conduta criminalizada agora não é mais aquela de quem dirige o automóvel, gerando algum tipo de risco, mas sim daquele que deixou que o desabilitado assumisse a direção do veículo. Esse é o crime que, por exemplo, um pai comete no momento em que entrega a direção do carro ao filho quando vai ensiná-lo a dirigir.
Outra diferença substancial entre o crime do artigo 310 em relação ao previsto no 309 está em relação a ausência da expressão “gerando perigo de dano”. Pela falta dessa pequena locução, o crime do artigo 310 estará consumado com a mera conduta de permitir, confiar ou entregar a direção do veículo automotor, ainda que essa seja a pessoa mais zelosa e cuidadosa na direção de um automóvel.
Logo, é possível que em um mesmo contexto fático, nas mesmas circunstâncias, uma das pessoas responda pelo crime do artigo 310, enquanto que a outra, que era a responsável por dirigir, não cometa ilícito penal algum.
Vejamos um exemplo que ilustra bem a situação:
Suponhamos que Maria decida ensinar sua filha Joana a dirigir. Joana, então, dirige com todo o cuidado e preocupação, dentro dos limites de velocidade, respeitando a sinalização e agindo como uma motorista extremamente diligente e cuidadosa.
Entretanto, a partir do momento em que Maria permitiu, confiou ou entregou a direção do carro à sua filha, cometeu o crime do artigo 310, possibilitando, portanto, que Maria seja processada criminalmente pelo delito consumado. Diante deste cenário, Maria responderia criminalmente pelo artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro e Joana não responderia por crime algum.
Noutro giro, somente poderíamos falar na responsabilização criminal de Joana se, enquanto ela estivesse dirigindo, gerasse perigo de dano, conforme os ditames do artigo 309 do CTB.
O artigo 310, assim como o artigo 309, são infrações de menor potencial ofensivo, destarte, as consequências para os dois delitos são estritamente as mesmas, com competência para julgamento diante do Juizado Especial Criminal - JECRIM.
Portanto, deverá ser lavrado o termo circunstanciado de ocorrência e então o indivíduo deverá ser encaminhado ao Juizado Especial ou assumir o compromisso de a ele comparecer, de modo que não será imposta prisão em flagrante e tampouco exigida fiança.
Além disso, diante de sua baixa potencialidade lesiva, é possível o oferecimento das benesses da Lei 9099/95, quais sejam, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
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