O Ministério Público pode pedir a absolvição de um réu?
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 2 min de leitura

Vislumbre a seguinte hipótese:
O Ministério Público ofereceu denúncia contra determinada pessoa em razão da prática de alguma infração penal.
Após, o Juiz competente recebeu a denúncia e transformou esse sujeito em um réu no processo penal.
Realizada a audiência de instrução, surgiram provas que convenceram o Parquet de que o acusado é, na verdade, inocente de todas aquelas imputações.
A partir de agora, é possível que, em sede de Alegações Finais por Memoriais, o Ministério Público postule pela absolvição do réu ou é obrigado a exigir a condenação?
Sim! É perfeitamente possível que o Ministério Público em suas alegações finais se manifeste a favor da absolvição do réu.
Todavia, devo destacar que nessa mesma situação, em que defesa e acusação pugnam pela absolvição do réu, é possível que o juiz, ainda assim, condene o réu. Esse absurdo, será trabalhado em um texto futuro.
Além do pedido de absolvição, é também possível que o Parquet se manifeste requerendo a desclassificação da infração penal inicialmente imputada.
Por exemplo, suponhamos que em um primeiro momento, o Ministério Público imputou contra Joãozinho a prática do crime de Roubo (art. 157). Contudo, após a produção probatória, entendeu que na verdade houve um Furto (art. 155). Neste caso, é plenamente possível o requerimento pela desclassificação para o outro delito, ainda que de menor grau de ofensividade.
Outro fator que merece destaque é em relação a interposição de recursos contra a sentença proferida pelo magistrado.
O Ministério Público possui plena (na verdade, nem tanto assim) independência funcional. À vista disso, ainda que a sentença penal seja absolutória - ou condenatória mas com uma pena relativamente branda - ele não é obrigado a interpor o recurso cabível, no caso, apelação.
Entretanto, se porventura o Parquet recorrer de determinada sentença, passa a vigorar (outro absurdo) o princípio da indisponibilidade do recurso, presente no art. 576 do Código de Processo Penal.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Por esse artigo, podemos concluir que, de fato, o Ministério Público não possui uma independência tão absoluta assim.
É claro que esse artigo, bem como a possibilidade do juiz condenar quando o órgão responsável pela acusação pugna pela absolvição, são resquícios do arcaico, primitivo e desconexo com os ditames constitucionais do processo penal inquisitório.
Esses - e outros disparates - serão devidamente abordados em textos futuros.





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