top of page
Buscar

O erro mais comum nos processos de Execução Penal

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan.
  • 2 min de leitura

A Execução Penal é um dos temas mais fantásticos das Ciências Penais.


Contudo, é também um dos temas mais complexos, sobretudo diante da falta de base oferecida pela maioria das Faculdades de Direito.


Não é surpresa para ninguém que poucos estudantes possuem um contato próximo com a Execução Penal na faculdade. Muitas vezes, o tema é diluído ao longo de um único semestre junto de outras inúmeras matérias.


Comigo, por exemplo, as aulas de Execução Penal na faculdade se limitaram a tratar de progressão de regime e livramento condicional, porque, além da LEP, era necessário também abordar diversas outras leis extravagantes, como a 8.072/90, 10.826/03, 11.340/06, 11.343/06, entre outras.


Portanto, é um estudo que - por falta de tempo - acaba sendo negligenciado em diversas Faculdades de Direito.


Diante disso, vou abordar de forma objetiva o erro mais comum na Execução Penal e que você, Defensor, deve ficar atento.


Isto posto, o erro mais comum é na DATA BASE do apenado.


Em linhas gerais, a Data Base é o marco inicial para a contagem da obtenção de direitos e benefícios na execução penal.


Vamos exemplificar utilizando a progressão de regime:


Suponha que José, primário, foi condenado, em 20 de março de 2024, a uma pena de 05 anos pela prática do crime do art. 33 da Lei de Drogas. Para que ele obtenha a progressão de regime, deverá cumprir 40% da pena.
Todavia, José, está preso preventivamente desde o dia 20 de outubro de 2023.
Como supramencionado, a data base é o marco inicial em que se inicia a contagem dos 40% da pena, E essa data base, em regra, será a data da última prisão do sentenciado.
Então, no nosso exemplo, caso José, a data base dele será do dia 20 de outubro de 2024.

Ocorre que, não raras às vezes, com a publicação da Sentença, o novo Atestado de Pena é emitido com um erro crasso: altera-se a data base para a data da sentença e não inserindo a data da última prisão do reeducando.


Perceba o grande prejuízo para o sentenciado nessas situações a partir do nosso exemplo.


Com a data base alterada para a data de publicação da sentença (20 de março de 2024), ele, em tese, "perderia" os 05 meses de prisão provisória, para fins de obtenção de benefícios na Execução Penal (para fins de exemplo, não vou abordar a questão da detração da prisão provisória).


Sendo assim, por mais absurdo que isso possa parecer, é usual que essa situação aconteça, sobretudo com presos que possuem diversas condenações.


Em um caso recente que atuei, a data base de um dos apenados estava com uma incorreção de quase 02 anos!


Deste modo, a progressão que estava prevista para o ano de 2027, foi adiantada para o ano de 2025.


Portanto, o meu conselho é: SEMPRE pergunte para o seu cliente a data que ele foi preso. Ele, mais do que ninguém, saberá o dia exato.


E de posse dessa informação compare com o Atestado de Pena e veja se as informações batem.


Caso exista algum equívoco, uma petição simples solicitando a correção é capaz de sanar o problema e deixar o seu cliente bem satisfeito com o trabalho desenvolvido.

 
 
 

Comments


© 2025 por YGOR SAMPAIO - Advocacia Criminal

bottom of page