top of page
Buscar

O Delegado pode determinar uma Prisão Temporária?

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 2 min de leitura

ree

Aproveitando o ensejo do tema que abordei no texto de ontem (referente a interceptação das comunicações telefônicas) que você pode acessar clicando aqui, vamos falar hoje sobre a Prisão Temporária.


É um tema bem recorrente, principalmente nos exames da OAB, tanto na primeira quanto na segunda fase do certame.


Isto posto, respondendo a pergunta título do texto: NÃO!


Em nenhuma hipótese se admite que a Autoridade Policial (e tampouco o Ministério Público) decrete a Prisão Temporária de qualquer pessoa durante a fase investigatória.


Devo relembrar que essa modalidade de prisão cautelar é aplicável SOMENTE durante a fase pré-processual, isto é, no decorrer do inquérito policial, conforme dispõe o art. , inciso I da Lei 7.960/89 ( Lei da Prisão Temporaria).

Art. 1º Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; [...]

Então, não se esqueça: não há que se falar em prisão temporária no curso de um processo judicial.


Isto posto, então quem pode determinar a prisão temporária de um suspeito?


Tal como ocorre nas interceptações telefônicas, apenas o JUIZ, em casos de extrema e comprovada necessidade, poderá decretar a Prisão Temporária! Isso está expressamente previsto no art. da Lei 7.960/89.


Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Perceba que (felizmente) ao contrário do que ocorre na Lei das Interceptações Telefônicas, o juiz não pode determiná-la de ofício, mas somente após a representação da Autoridade Policial ou mediante requerimento do Ministério Público.


Destaco também o parágrafo 1º do artigo supracitado, que impõe a oitiva prévia do Parquet na hipótese da representação pela prisão temporária feita pelo Delegado de Polícia.


§ 1º Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

Portanto, a Prisão Temporária, é uma hipótese de prisão cautelar aplicada somente na fase do inquérito policial, pois tem como objetivo auxiliar as autoridades no tocante às investigações.


Ademais, ela somente pode ser decretada pelo juiz, mas nunca de ofício, apenas mediante provocação por meio de requerimento do Ministério Público ou pela representação da Autoridade Policial.

 
 
 

Comentários


© 2025 por YGOR SAMPAIO - Advocacia Criminal

bottom of page