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O Delegado pode determinar uma interceptação telefônica?

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 2 min de leitura

Alguns podem achar que é uma pergunta óbvia, mas geralmente são essas obviedades (para alguns) que nos derrubam na hora de realizar provas, concursos e exames da OAB, por exemplo.


Agora, respondendo a pergunta título do texto:

NÃO! Em hipótese alguma (sem nenhuma exceção) a Autoridade Policial poderá decretar uma medida de interceptação telefônica.


A única autoridade que pode determinar uma interceptação telefônica é o juiz, conforme dispõe o art. 3, caput, da Lei 9.296/96 (Lei das Interceptações Telefônicas).


Ao Delegado - ou ao Ministério Público - cabe apenas realizar o requerimento perante a Autoridade Judicial para que então, de forma fundamentada e estritamente necessária, a medida restritiva seja decretada.


Vejamos o texto da lei especial:


Art. 3º A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

À vista disso, somente o JUIZ é a autoridade competente para decretar uma interceptação telefônica. É uma regra que não comporta nenhuma exceção.


De todo modo, cabe uma crítica ao caput do art. 3º, supracitado, ao mencionar que seria possível ao juiz, de ofício, determinar a interceptação das comunicações telefônicas. É evidente que o dispositivo legal, apesar da benevolência (e condescendência com a inconstitucionalidade) dos Tribunais Superiores, encontra-se em completo desacordo com a legislação atual e com a Constituição Federal l.


É um absurdo cogitar que o magistrado, o terceiro (teoricamente) imparcial e equidistante das partes, pode determinar, ex officio, a produção de provas, como se assumisse a função de um acusador, aos moldes do antigo - mas ainda muito presente em nosso ordenamento jurídico - sistema inquisitorial.


Mais uma das diversas patacoadas presentes no nosso Direito Penal que insiste em diversas leis extravagantes e em seu próprio Código Penal e Código de Processo Penal, preservar e manter mecanismos que destoam de forma integral das regras do devido processo legal constitucional.

 
 
 

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