Maus antecedentes caducam?
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 2 min de leitura

Nós sabemos que a reincidência, conforme o artigo 64, inciso I do Código Penal, "caduca".
Em outras palavras, após decorrido o prazo de 05 anos previsto em lei, conhecido como "período depurador", da extinção ou cumprimento da pena, o agente volta a ser considerado primário.
Mas e em relação aos maus antecedentes? Também existe esse prazo de 05 anos? Se sim, onde está a previsão legal?
Pois bem, não existe em nenhuma lei penal qualquer menção a esse prazo de 05 anos.
Em razão disso, a Jurisprudência mais atual e consolidada aponta no sentido de que os maus antecedentes NÃO CADUCAM!
O STF, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 150, consolidou o entendimento que:
Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
Qual é o efeito prático disso em um processo?
Na prática, ocorre o aumento da pena base de um agente que, embora primário, seja possuidor de maus antecedentes por uma condenação pretérita, nos termos do art. 59 do Código Penal
Suponha, portanto, que um Joãozinho, nos anos 2000, terminou de cumprir sua pena por roubo (art. 157).
Em 2023, ele comete um novo delito, no caso, furto (art. 155).
Neste caso, Joãozinho, será considerado primário para fins legais. Todavia, conforme a orientação jurisprudencial, será possuidor de maus antecedentes e o magistrado poderá aumentar a pena base em razão disso.
Com todo o respeito, a posição adotada pela Suprema Corte é um disparate. Estabelecer uma duração "eterna" de maus antecedentes vai na contramão das funções da pena e, principalmente, no espírito humanístico e civilizatório da Constituição Federal.
Deve ser destacado, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer que os maus antecedentes não caducam, cria uma espécie de sanção penal perpétua, o que é absolutamente vedado pela Carta da Republica.
Neste sentido, convém citar o que alguns dos Ministros (vencidos) falaram em seus votos:
Ricardo Lewandowski.
A Constituição veda expressamente que as sanções tenham caráter perpétuo. Por isso, voto no sentido de que a consideração de maus antecedentes na dosagem de pena devem respeitar o limite de cinco anos.
Gilmar Mendes:
A inexistência de limites temporais à consideração de maus antecedentes viola a finalidade de prevenção especial positiva da sanção penal, qual seja, ressocializar o apenado (art. 5.6 da CADH). Além disso, desvirtua-se a função de limitação ao poder punitivo estatal, essencial ao Direito Penal de um Estado Democrático de Direito.
De todo modo, a tese pacificada, no momento, é que os Maus Antecedentes NÃO CADUCAM.





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