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Fui preso em flagrante! E agora?

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 3 min de leitura

Você acaba de ser preso em flagrante delito. Não importa, ao menos não neste primeiro momento, qual crime você estava cometendo - ou havia acabado de cometer - mas sim que foi preso. O que acontece agora? Você vai imediatamente para a prisão? Vai ser arbitrada alguma fiança? Vai sair condenado?


A princípio, vamos estabelecer a finalidade da prisão em flagrante. Podemos dizer, de forma sucinta, que ela assume certos contornos e fins a depender do contexto.


Ela pode se destinar, por exemplo, a fazer cessar a prática de uma infração penal, evitando que ocorra a sua consumação.

De outro modo, ela pode servir ao propósito de captura do agente que acabou de cometer determinado delito, para tentar assegurar a coleta de elementos de informação referentes ao crime.

Em alguns casos, a prisão em flagrante possui até mesmo a finalidade de preservar a integridade física do suspeito, principalmente naqueles casos de grande repercussão social.

Ou até mesmo assumir todos esses contornos - e outros mais - simultaneamente!


Isto posto, é mister pontuar outro conceito importante: a prisão em flagrante, por si só, não mantém ninguém preso.

Hoje em dia, a melhor doutrina já advoga no sentido de que a prisão em flagrante possui uma natureza jurídica precautelar, pois o controle jurisdicional, entenda, o controle de legalidade realizado pela autoridade judiciária, só é realizado depois de feita a prisão em flagrante.


Deste modo, o agente é preso em flagrante, conduzido coercitivamente até o distrito policial e então é lavrado o auto de prisão em flagrante delito, que deverá ser remetido ao juiz para que, então, seja realizado o controle judicial da prisão. O juiz então, com fulcro no artigo 310 do Código de Processo Penal, deverá fundamentadamente:


I) Relaxar a prisão ilegal;
II) Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP;
III) Conceder liberdade provisória com ou sem fiança

Portanto, se você foi preso em flagrante, uma das 3 opções acima deverá ser adotada, a depender da legalidade ou não da prisão.


Se a prisão for ilegal, deverá ser imediatamente relaxada pelo juiz e o indivíduo posto em liberdade. Nesta hipótese, estamos diante de uma prisão ilícita, que não pode manter, portanto, ninguém recolhido à prisão.


Cabe pontuar que, embora o flagrante seja ilegal, é possível que o juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, decrete a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos e pressupostos que o autorizem.


Já se a prisão em flagrante for legal, surgem dois cenários: ou o juiz converte a prisão em flagrante em preventiva OU concede a liberdade provisória com ou sem fiança.

Para que possa haver a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, é necessário que haja, de forma simultânea , o preenchimento de alguns pressupostos .


À luz de uma interpretação conjunta do ordenamento jurídico, somente podemos decretar a prisão preventiva se, concomitantemente tivermos:


  • O fumus comissi delicti, manifestado pela materialidade do crime e indícios de autoria;

  • Esteja presente o periculum libertatis, que se manifesta por meio de alguma das situações descrias no art. 312 do CPP;

  • Esteja presente alguma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva do art. 313 do CPP;

  • Não for cabível a aplicação de uma das medidas cautelares diversas da prisão dos artigos 319 e 320, pois, como é sabido, a prisão é a ultima ratio, devendo, nos termos do art. 282, § 6º do CPP, só ser decretada diante da impossibilidade de se adotar outras medidas.


Já em relação à liberdade provisória, novamente estamos diante de uma prisão em flagrante completamente legal. Entretanto, não existem motivos e tampouco pressupostos que justifiquem a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva. É sempre bom lembrar que a prisão, apesar de não parecer, é exceção e não a regra, como tratei do tema neste texto.


Destarte, deve ser sempre priorizado a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não somente da fiança como a letra da lei traz. Assim, é plenamente possível a aplicação das outras medidas cautelares previstas no rol dos artigos 319 e 320 do CPP.


Logo, em síntese, ocorrida a captura do agente em flagrante delito, surgem as seguintes possibilidades:


Em se tratando de uma prisão ilegal, caberá ao juiz imediatamente relaxa-la.


Em se tratando de uma prisão legal, o juiz deverá:


  • Converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, desde que presentes os requisitos que autorizam;

  • Conceder liberdade provisória com ou sem fiança, ou a aplicação de outras medidas cautelares;


Destarte, a prisão em flagrante, mais do que um instrumento de defesa da sociedade, também permite que o Estado realize o primeiro controle de legalidade, impondo a autoridade judiciária o poder-dever de zelar pelos direitos do custodiado e, consequentemente, das regras do devido processo legal.

 
 
 

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