Existe pena de cesta básica?
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 2 min de leitura

Um “conhecimento” popular bem famoso é a “Pena de Cesta Básica”. Quem nunca ouviu aquele papo de que o crime que fulano cometeu “só condena a pagar cesta básica”?
Todavia, tecnicamente falando, não existe no ordenamento jurídico penal brasileiro essa espécie de sanção penal.
Vejamos as espécies de pena:
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Observando o artigo 32, podemos analisar que não existe a pena “cesta básica”.
Então de onde que o pessoal tirou isso? Alguém criou isso do nada e saiu espalhando e galera comprou a ideia?
Evidentemente que não!
Na verdade, o que existe é uma confusão envolvendo a Pena Restritiva de Direitos, presente no inciso II do artigo supracitado, especificamente no que tange a prestação pecuniária.
À vista disso, ao analisarmos as Penas Restritivas de Direito (PRD), presentes no artigo 43 e seguintes do Código Penal, percebemos que, como dito, existe a pena de prestação pecuniária, que se trata de um pagamento em DINHEIRO.
Esse pagamento em dinheiro, conforme o § 1º do artigo 45, é destinado “à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.”
Entretanto, o § 2º do mesmo artigo traz a possibilidade de substituir a pena de prestação pecuniária por alguma prestação de outra natureza, como, por exemplo, pelo pagamento de cestas básicas.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
É essa, portanto, a origem do conhecimento popular de que existe pena de cesta básica, o que, como podemos ver, é uma interpretação equivocada ao tratarmos da técnica jurídica.
Sendo assim, na verdade, o que existe é uma Pena Restritiva de Direitos que impõe o pagamento, em dinheiro, de uma prestação pecuniária e, excepcionalmente, essa prestação pecuniária, poderá, mediante concordância da vítima, ser paga de outra forma, como por meio de cestas básicas.
É óbvio que o popular não tem a obrigação de saber essas especificidades, muito menos se for réu em um processo penal, já que o seu interesse maior é ficar livre da prisão, pouco importante com esses detalhes técnico-jurídicos, de modo que o público alvo, por conseguinte, são os Estudantes de Direito, Bacharéis e, principalmente, os Advogados Criminalistas.





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