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Existe Homicídio Qualificado-Privilegiado?

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan.
  • 2 min de leitura



Um dos temas mais fascinantes do Direito Penal está ali no artigo 121 do Código Penal. É claro que estou falando do crime de homicídio, aquele que é o mais falado, mais comentado, mais debatido, mais estudado e o que o todo mundo mais gosta (academicamente falando).


Ora, é muito mais prazeroso estudar um homicídio qualificado pelo emprego de veneno do que estudar o delito de Exploração de Prestígio, do art. 357.


Isto posto, vamos responder às perguntas do início do texto.


A resposta para a primeira pergunta é SIM! Existe a figura do Homicídio Qualificado Privilegiado.


Em um caso concreto, é perfeitamente possível que determinado homicídio seja, ao mesmo tempo, qualificado e privilegiado, desde que atendidos certos requisitos.


Para isso basta que a Privilegiadora seja de natureza SUBJETIVA (todas aquelas que estão presentes no § 1 do art 121) e que a Qualificadora seja de natureza OBJETIVA.


Por Privilegiadora Subjetiva, entenda que são todas aquelas razões que são conectadas ao motivo que levou o agente a cometer o crime, como por exemplo, o relevante valor moral ou social. Sendo assim, elas são ligadas ao agente e a sua motivação para o cometimento da infração penal.


Já por Qualificadoras Objetivas, entendemos como aquelas que dizem respeito a forma de execução do delito. Elas dizem respeito aos meios adotados pelo agente para conseguir executar o crime. Sendo assim, em poucas palavras, é o modo de execução do crime.


Vamos dar um exemplo.


Suponha que Joãozinho chega em casa e flagra o seu vizinho tentando estuprar a sua filha de apenas 08 anos. Ele, de pronto, parte para cima do sujeito e o mata asfixiado.


Veja só: A asfixia foi a forma de execução do delito e, além disso, ela também é uma qualificadora prevista no § 2º, III, do Código Penal. Todavia, a motivação do assassinato cometido por Joãozinho foi por um relevante valor moral, uma privilegiadora do § 1º do art. 121.


Diante disso, haverá o homicídio qualificado-privilegiado se - e somente se - a privilegiadora for de natureza subjetiva e a qualificadora de natureza objetiva.


E a segunda e última pergunta: Esse tipo de homicídio é considerado hediondo?


NÃO!


A razão para isso é simples: Ausência de previsão legal.


O rol de crimes considerados hediondos é taxativo. Como não existe na Lei 8.072/90 ( Lei dos Crimes Hediondos) a figura do homicídio qualificado-privilegiado, ele não pode ser considerado como hediondo.

 
 
 

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