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Erro de Tipo Essencial x Erro de Proibição

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 4 min de leitura

O assunto de hoje costuma ser objeto de pânico para alguns estudantes e concurseiros.


Sendo assim, no texto de hoje pretendo trazer um breve resumo com as diferenças entre os institutos do Erro de Tipo Essencial & Erro de Proibição.


Sem mais delongas, vamos ao tema.


Erro de Tipo Essencial


Previsto no art. 20, caput, do Código Penal, o Erro de Tipo é o erro daquela pessoa que não sabe o que está fazendo, isto é, o seu conhecimento da situação é completamente desconexo ou equivocado da realidade.


Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Nesse diapasão é bom destacar que o Erro de Tipo Essencial se subdivide em Inevitável e Evitável.


O Erro de Tipo Essencial Inevitável exclui o dolo e a culpa. Se não há dolo e nem culpa, logicamente, não há conduta. Se não há conduta, a consequência é que também não há fato típico, devendo o agente ser absolvido.


Se o Erro de Tipo Essencial for Evitável, poderá ser punida a conduta a título de culpa, desde que previsto tal hipótese em lei. Por exemplo, o caçador que atira contra um arbusto imaginando haver um animal selvagem, mas, na verdade, havia uma pessoa. Neste caso, a depender da situação concreta, o caçador poderá ser responsabilizado por homicídio culposo, com pena de 01 a 03 anos.


Vejamos um exemplo.


Maria deixou seu celular na mesa do professor gravando a aula. Ocorre que precisa sair às pressas para pegar uma carona e, neste momento, se confunde e leva o celular de João ao invés do seu.


Em uma análise técnica dos fatos, Maria, subtraiu coisa alheia móvel, cometendo, portanto, o delito de furto. Mas perceba, ela se equivocou, pois pensava que aquele celular era o seu, ela subtraiu um bem sem saber que estava subtraindo. Ela não sabia o que estava fazendo.


E qual é a consequência?


No Erro de Tipo Essencial, à luz do artigo 20 do Código Penal, haverá a exclusão do dolo, mas poderá haver a punição por crime culposo se previsto em lei. Como não existe a modalidade de furto culposo, Maria não responderá por crime algum.



Erro de Proibição



Já no Erro de Proibição, previsto no art. 21 do Código Penal, o agente sabe exatamente o que está fazendo, ele tem plena consciência da realidade, todavia, acredita que a sua conduta não é contrária ao direito, ele não possui consciência de que sua ação é ilícita. Na verdade, ele realmente acredita que a sua conduta é permitida.


Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Tal como no Erro de Tipo Essencial, o Erro de Proibição também se subdivide em Erro de Proibição Evitável & Inevitável.


Se Inevitável, haverá a exclusão da Culpabilidade do agente (terceiro substrato do crime) em razão da ausência da Potencial Consciência da Ilicitude, o que, por conseguinte, implica na absolvição do indivíduo.


Se Evitável, o agente ainda será responsabilizado, mas haverá, em seu benefício, uma redução de pena de ⅙ a ⅓.


Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Por exemplo, Maria sabe que matar alguém é crime de homicídio. Entretanto, acredita que poderá praticar a Eutanásia diante dos pedidos de sua melhor amiga, pois havia a sua autorização.


Um outro exemplo é aquele em que Maria, sem saber que a conduta é crime, com pena variando de 06 meses a 02 anos, conforme o Decreto nº 16 de 1966, fabrica açúcar em casa, em desacordo com as regulamentações oficiais. Ela sabia o que estava fazendo (produzindo açúcar) mas não tinha a consciência de que esse ato era ilícito.


Perceba que o Erro de Proibição atinge um dos elementos da Culpabilidade, qual seja, a Potencial Consciência da Ilicitude, pois é preciso avaliar se a pessoa, no caso concreto, considerando suas características pessoais, seria capaz de perceber a ilicitude sobre o seu comportamento.


É mister destacar: é imprescindível que haja uma análise substancial do caso concreto e de suas particularidades, e, principalmente, a valoração do próprio agente e de suas características inerentes.


Considerações Finais


Como dito no início dessa breve explanação, o tema geralmente é repudiado pelos estudantes. Todavia, basta uma atenção especial em certos aspectos que a distinção entre eles salta aos olhos.


De todo modo, guarde a seguinte dica:


Erro de Tipo Essencial

  • A pessoa não sabe o que está fazendo, pois se soubesse, não realizaria a figura do tipo penal.


Erro de Proibição

  • A pessoa sabe exatamente o que faz, entretanto, ela não é capaz de ter consciência da ilicitude de sua conduta.

 
 
 

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