Entenda de UMA VEZ a Teoria do Crime com um tripé (com exemplos)
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 4 min de leitura

A melhor maneira de compreender qualquer tema é, antes de tudo, entender a lógica que norteia e fundamenta os seus conceitos. Digo, sem medo de errar, que uma vez compreendido o raciocínio que ampara determinado assunto, você é capaz de entendê-lo em quase sua integralidade, sendo necessário somente realizar ajustes em pontos de maior dificuldade.
Isto posto, o mesmo critério pode - e deve - ser aplicado a Teoria do Crime e eu lhes asseguro, entendendo a lógica do assunto, seus estudos poderão deslanchar com muito mais facilidade.
Então, a melhor forma de compreender a Teoria do Crime e, principalmente, o Conceito Analítico de Crime, é associando-a a um tripé, desses igual da imagem acima.
Você deverá visualizar o crime apoiado em um tripé, sendo que cada ponto de apoio deste Tripé são os substratos do crime, quais sejam:
A Tipicidade;
A Ilicitude;
A Culpabilidade.
Faça o seguinte exercício. Olhe para esse tripé da imagem que serve para apoiar o celular. No entanto, no lugar do celular, você vai colocar o crime que está sob análise. Esse crime, somente poderá ser sustentado e, por conseguinte, existir, se os três pontos de apoio desse tripé existirem.
Se retirarmos um desses pontos, o crime em análise perderá o seu apoio e, consequentemente, desmoronará. Se isso acontecer, podemos dizer, sem medo de errar, que não haverá mais crime algum.
O raciocínio decorrente dessa premissa é que como o crime é composto por três substratos, os já mencionados Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade, eles se revelam como verdadeiros alicerces do Conceito Analítico de Crime, de maneira que, retirado um deles, não haverá mais que se falar em crime.
Lembrando, é importante que a análise de cada “pé” do nosso tripé ou, tecnicamente falando, de cada um dos substratos do crime, siga a ordem Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade. Isso se dá pois, somente caberá a análise do requisito posterior, se antes for feita a observação da condição anterior. Em outras palavras, somente chegamos na análise da Culpabilidade se antes passarmos pela análise da Tipicidade e da Ilicitude.
Vejamos três exemplos, com três crimes distintos, sendo que em cada situação, restará ausente um dos elementos e um exemplo em que todos os substratos estarão devidamente presentes.
Exemplo 01.
João, primário e de bons antecedentes, subtraiu um carrinho de uma loja de brinquedos avaliado no valor de R$ 10,00.
Estamos diante de um delito de furto, art. 155 do Código Penal (Tipicidade).
No entanto, dada a lesão irrisória causada e as condições pessoais de João, é possível a aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela, de modo que apesar da tipicidade formal de sua conduta (subsunção do fato à norma), haverá atipicidade material.
Assim, se o fato é materialmente atípico, retiramos o apoio “Tipicidade” do nosso tripé que sustenta o crime, o que leva a sua inevitável queda e, consequentemente, não há mais nenhuma infração penal.
Aqui, o primeiro ponto de apoio do tripé já foi derrubado, portanto, sequer é necessário analisar a ilicitude e a culpabilidade, tendo em vista que o próprio crime já deixou de existir.
Exemplo 02.
Maria, de 1,50m e 50kg, começa a ser violentamente espancada por seu companheiro, de 1,80m de altura e quase 100kg, que a todo momento diz que vai matá-la. Em dado momento, Maria conseguiu pegar uma faca e apunhalou seu marido no pescoço, matando-o quase que instantaneamente.
Estamos diante do crime de homicídio, art. 121 do Código Penal.
Entretanto, Maria foi vítima de uma injusta agressão e a repeliu, com os meios necessários. Sendo assim, embora haja tipicidade formal e material, preenchendo o primeiro apoio do tripé, não há que se falar em ilicitude, pois Maria agiu em legítima defesa.
Logo, se não temos a ilicitude, o tripé do crime perde o seu segundo sustentáculo, o que, por conseguinte, o faz desmoronar. E como dito, se isso acontece, não há crime algum, neste caso em razão de uma Causa Excludente de Ilicitude, qual seja, a Legítima Defesa, art. 23, II e 25 do Código Penal.
Exemplo 03.
José, menor de 18 anos, entra com um simulacro de arma de fogo em uma loja e, mediante grave ameaça, subtrai R$ 1.000,00 do caixa.
Há claramente o crime de Roubo, art. 157 do Código Penal. Preenchido, portanto, o primeiro ponto de apoio do nosso tripé.
A atitude de José não estava amparada em nenhuma Causa Justificante (Excludente de Ilicitude), portanto, também foi preenchido o segundo ponto de apoio do tripé do crime.
Mas José, na data dos fatos, era menor de 18 anos. Sendo assim, ele é considerado inimputável, nos termos do art. 27 do Código Penal e 228 da Carta da Republica. Se o agente é inimputável, ele não possui Culpabilidade, logo, não comete crime.
Deste modo, o terceiro e último ponto de apoio foi retirado, levando, novamente, a queda do crime. E como exaustivamente já abordado, se há uma ausência de seus elementos, não há crime.
Exemplo 04.
Suponha que no exemplo anterior, José tenha na verdade 25 anos. Neste caso, haverá tipicidade em sua conduta (art. 157 do CP), não haverá nenhuma causa excludente de ilicitude e ele possuirá culpabilidade.
À vista disso, todos os pontos de apoio neste exemplo foram completados, logo, o crime está plenamente sustentado pelos substratos da Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade.
Considerações Finais.
Um tripé, como o próprio nome diz, precisa dos seus três “pés” para se apoiar em perfeito equilíbrio. Se retiramos um deles, ele inevitavelmente vai cair. É a mesma coisa com o crime. Se um dos seus substratos é removido, ele também desmorona e com isso deixa de existir.
E qual a consequência? A Absolvição do Réu.
Assim, antes mesmos de procurar eventuais nulidades, é mister uma atenção especial na estrutura do Conceito Analítico de Crime, esse é o primeiro passo para que o Defensor possa encontrar as teses defensivas em sua atuação prática.





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