Dois crimes TERRÍVEIS das leis brasileiras
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 4 min de leitura

No Brasil nós temos leis para tudo, o que transforma a nação numa versão da Suíça do hemisfério sul.
Por exemplo, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 254, proíbe que o pedestre ande fora da faixa, sob pena de multa que pode chegar a R$ 44,19.
Outro bom exemplo é a lei nº 10.297/99, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que trata sobre o açúcar no seu cafezinho.
Conforme o artigo 1º da lei:
Fica obrigatório aos bares, restaurantes e similares, no Estado, ter a disposição do cliente o café amargo, deixando-lhe a opção do uso de adoçante ou açúcar, podendo o estabelecimento comercializá-lo nas duas maneiras. Em outras palavras, o café no Estado de São Paulo, só está de acordo com a lei se não for adoçado.
E é claro que o Direito Penal não ficaria de fora dessa! Por essa razão, no texto de hoje vamos tratar sobre dois dos mais terríveis delitos já criminalizados!
Tire as crianças da sala! O conteúdo que será tratado a seguir é extremamente pesado para pessoas sensíveis! Prossiga com cautela!
Crime 01. INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA, previsto no Código Penal.
Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Aqui é criminalizada a conduta daquele criminoso tirânico que, por exemplo, solta animais para ficarem pastando no terreno alheio e desde que, em razão disso, ocorra algum tipo de prejuízo econômico.
Acho que depois desse breve comentário, já podemos perceber o acerto do legislador em punir severamente o malfeitor espurco que comete um ato de inenarrável maldade e vilania.
Não sem razão, podemos observar que há uma severa pena de detenção, de 15 dias a 06 meses!!! Ou multa!!!
Mas calma, além disso, podemos falar de outro delito de proporções homéricas, capaz de desestabilizar por completo a moralidade da nação.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Sim, aqui há a temerária, atroz, terrível e abjeta conduta daquele delinquente facínora que, por exemplo, andando distraído, pisa em cima de uma planta ornamental, e a danifica de alguma forma.
Em semelhança ao crime anterior, novamente o legislador tratou de impor uma grave pena, que varia de um a seis meses ou multa!!!
Evidentemente que a possibilidade de aplicação, em ambos os crimes, dos benefícios da Lei 9.099/95, como a transação penal e a suspensão condicional do processo são meros detalhes perante tamanha maldade.
De toda sorte ocorreu a criminalização dessas condutas graças aos nossos legisladores. Ora, não consigo pensar que outros ramos do Direito, como o Civil ou o Administrativo, seriam capazes de solucionar um problema de espantosa complexidade e reprovação social.
Ou vocês acham que um simples acordo civil entre os interessados (dono do terreno e dono dos animais), vedando a introdução dos semoventes, sob pena de multa, seria capaz de resolver isso? Ou então que uma aplicação de uma multa de caráter administrativo ou a imposição da responsabilidade civil de arcar com os prejuízos causados às plantas de ornamentação seriam capazes de dar cabo ao problema?
De modo algum! Seriam medidas inócuas que promoveriam uma proteção deficiente!
Unicamente por meio da criminalização, lavrando um Termo Circunstanciado de Ocorrência, designando uma audiência preliminar no Juizado Especial Criminal e então, realizando uma composição civil ou aplicando a suspensão condicional do processo ou a transação penal é que, enfim, seríamos capazes de solucionar questões como essas!
Realmente, somente o Direito Penal poderia, à luz de sua Intervenção Mínima, lidar de forma adequada com condutas como as acima descritas, que quando perpetradas, abalam os pilares que sustentam a República Federativa do Brasil, deixando-a à beira do colapso total dos Três Poderes, das instituições democráticas, da política e da economia brasileira.
O tom alarmista e irônico do texto serve para um propósito: chamar a atenção em relação as condutas esdrúxulas - que não são as únicas - que encontramos nas leis penais brasileiras.
Seria esse um reflexo de nós mesmos? Da própria sociedade brasileira em seu frenesi punitivista que implora pela criminalização de tudo, sem nem ao menos refletir sobre quais são, no longo prazo, as consequências disso? É lamentável ter a certeza de que o Direito Penal não ficaria de fora do show de pirotecnia legislativa e dos anseios pela expansão da Legislação Penal.
Será que realmente levamos a sério os Princípios que fundam e norteiam o Direito Penal? O que estamos fazendo com o Princípio da Intervenção Mínima que restringe a atuação do Direito Penal somente aos casos mais tocantes às necessidade humanas? O que aconteceu com a ultima ratio?
O uso do meio mais estigmatizante e violento que o Estado dispõe para reprimir as piores condutas e proteger os bens jurídicos mais sensíveis e importantes, não pode - e nem deve - ser utilizado a toque de caixa, sem qualquer razoabilidade ou respeito aos próprios alicerces das Ciências Penais.
Mas não.
Enaltecemos que se criminalize por criminalizar, que se penalize por penalizar, que se puna por punir, pois assim, transformamos o Direito Penal, em um verdadeiro fármaco sedativo destinado a calar, - ou pelo menos acalmar -, a opinião pública.
Mais importante do que criminalizar as condutas é possuir o discernimento e a sensibilidade para saber quais condutas devem ser criminalizadas. Ao fazer isso, além de possibilitar um Direito Penal mais limitado e humanitário, poupam-se recursos, desafoga-se o judiciário e, em última análise, reduz-se a impunidade daqueles que, de fato, merecem ser punidos.
Talvez, dois dos piores crimes da legislação penal brasileira sejam, na verdade, a deturpação do Princípio da Intervenção Mínima e o desejo ínsito, quase que irrefreável, pela condenação e punição do outro, ainda que por meras frivolidades.
Mas se bem que, para ser sincero, não gosto nem de pensar nos impactos que seriam observados ao redor de todo o planeta se alguém, enquanto solta animais para pastar no terreno alheio, pisasse e, sem querer, destruísse uma planta ornamental. Que tragédia!





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