Dirigir sem ser habilitado é crime?
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 2 min de leitura

Quando abrimos o Código de Trânsito Brasileiro, encontramos o artigo 309 com a seguinte redação:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Em um olhar desatento, a conclusão que muitos podem tirar é que sim, dirigir sem a devida habilitação é crime. Mas não é bem assim não.
Não existem palavras inúteis na lei, de modo que cada vocábulo ali importa, neste caso, a última parte do artigo 309 traz a seguinte expressão “gerando perigo de dano”.
Com a presença dessa expressão, automaticamente ficamos diante de um crime de perigo concreto, ou seja, estamos falando daquelas infrações penais que exigem a comprovação de que a conduta do agente, de fato, gerou algum perigo ou risco.
Assim, diante de um caso concreto, somente podemos imputar o crime do artigo 309 do CTB, se ficar comprovado de forma cristalina que o indivíduo que dirigia o veículo em via pública expôs a coletividade, os pedestres, outros motoristas ou quaisquer outros bens jurídicos a um perigo de dano real. Portanto, ausente o perigo de dano, não há que se falar em um crime, mas tão somente em uma infração administrativa.
À vista disso, para que seja considerado crime dirigir sem CNH, os seguintes requisitos no caso concreto deverão ser comprovados:
Que o agente dirigia em via pública
Que o agente não possuía CNH ou permissão para dirigir;
Que o agente, ao dirigir o veículo, gerou perigo de dano.
Vejamos dois exemplos para melhor ilustrar o tema:
Se eu, sem possuir CNH, sair pela via pública, empinando uma motocicleta, fazendo manobras em alta velocidade, estarei cometendo o crime do artigo 309 do CTB.
Por outro lado, se eu sem possuir CNH, sair novamente pela via pública, mas dirigindo a motocicleta com cuidado, zelo, respeitando os limites de velocidade e sem realizar manobras arriscadas, não estarei cometendo crime algum, mas sim um ilícito administrativo.
Uma última dúvida que pode surgir: “Esse crime aí, dá cadeia?"
Resposta: NÃO!
Como estamos diante de uma infração de menor potencial ofensivo, vide sua pena inferior a 02 anos, a competência para o seu julgamento é do Juizado Especial Criminal - JECRIM.
Diante disso, ao agente que pratica o crime do artigo 309 do CTB, à luz do artigo 69, parágrafo único do artigo 69 da lei 9.099/95, será lavrado o termo circunstanciado de ocorrência e então o indivíduo deverá ser encaminhado ao Juizado Especial ou assumir o compromisso de a ele comparecer, de modo que não será imposta prisão em flagrante e tampouco exigida fiança.
Além disso, diante de sua baixa potencialidade lesiva, é possível o oferecimento das benesses da Lei 9.099/95, quais sejam, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
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