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Direito Penal do Inimigo - Introdução.

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 2 min de leitura


Quem nunca ouviu a frase "direitos humanos para humanos direitos".


Bom, essa expressão resume bem o que é o Direito Penal do Inimigo, à luz do conceito teorizado e desenvolvido por Gunther Jakobs.

Conforme o Direito Penal do Inimigo, como o próprio nome já diz, há a figura do Inimigo do Estado.


Ou seja, é aquela pessoa que suas ações atingem com tanta impetuosidade a Sociedade que, conforme a teoria de Jakobs, deve haver um Direito Penal específico para essa pessoal, qual seja, o Direito Penal do Inimigo.

Dessa forma, Jakobs teorizou que existem dois Direitos Penais.


O Direito Penal do Cidadão, que obedece as normas penais, processuais e defende os direitos e garantias fundamentais.


E o Direito Penal do Inimigo, aquele não requer uma estrita obediência as garantias legais e constitucionais, podendo - e até mesmo devendo - flexibiliza-las para proteger a sociedade do inimigo.


Pensemos da seguinte forma: um criminoso que pratica o crime de roubo, seja ele reincidente ou primário, para ele serão aplicadas as disposições do Código Penal Brasileiro, resguardando a ele TODAS as garantais e direitos fundamentais que são inerentes a esse cidadão.


Imagine agora um terrorista que planeja explodir um hospital que cuida de crianças enfermas.


Para Jakobs, nesse caso, não há que se falar em salvaguarda-lo com os direitos fundamentais para sua defesa, tendo em vista que o seu crime agride toda a coletividade com enorme brutalidade.

Assim, para o Direito Penal do Inimigo, no caso desse terrorista, seus direitos e garantias fundamentais seriam limitados, restringidos e até mesmo completamente suprimidos para que ele possa ser punido e a sociedade, em última instância, ser protegida.


Isto posto, as ideias de Jakobs, mormente diante do o contexto recorrente de violência e insegurança, permanecem sempre em alta, ao menos no Brasil, como uma ideia que deveria ser aplicada pelos operadores do Direito.


Todavia, convém destacar que o Brasil não adota tal posicionamento em seu ordenamento jurídico, e sim se alinha ao sentido diametralmente oposto, pois preserva os direitos e garantias fundamentais a todo e qualquer réu submetido a jurisdição da República Federativa do Brasil, independente do crime que tenha cometido.


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