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Direito ao silêncio: Quem cala consente?

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 3 min de leitura

Se em algum momento você já assistiu algum filme do gênero policial e investigativo, já deve ter se deparado com a frase:


Você tem o direito de permanecer calado. Tudo que você disser poderá ser usado contra você no Tribunal. E você tem direito a um advogado.

Esse alerta que os policiais em filmes estadunidenses geralmente dão, é conhecido como o “Aviso de Miranda”. Podemos entender que o aviso de Miranda consiste no dever do Estado no momento da prisão de determinado indivíduo, de informa-lo de todos os seus direitos e garantias constitucionais, dentre eles, o de permanecer calado.


O direito de permanecer calado foi consagrado na Constituição Federal no artigo , LXIII, sendo também conhecido como o princípio do Nemo Tenetur se Detegere, ou, em outras palavras, o direito e garantia de que nenhum indivíduo é obrigado a produzir provas contra si mesmo.


Além da previsão constitucional, o princípio da não autoincriminação (outro sinônimo para o referido princípio) também encontra previsão em diplomas de caráter internacional, como na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no artigo 8, § 2º, alínea g, bem como no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, no artigo 14.3, alínea g.


Mas o que seria exatamente esse direito ao silêncio ou o direito de não produzir provas contra si mesmo?


Trata-se, falando em termos simples, de uma forma de defesa do indivíduo, especificamente, de uma modalidade de autodefesa perante o poder do Estado. Em linhas gerais, o princípio do Nemo Tenetur se Detegere proíbe que qualquer indivíduo seja compelido, de qualquer forma, a contribuir na produção de qualquer espécie de prova contra si mesmo.


O Nemo Tenetur se Detegere, ou direito da não autoincriminação, é uma garantia inerente a todo e qualquer cidadão, independente da situação em que se encontre. Diante disso, o referido princípio possui inúmeros desdobramentos, tais como:

  • Direito de permanecer em silêncio: se resume no direito do réu de não responder os questionamentos formulados pelas autoridades, independente de qual seja a autoridade ou de quais forem os questionamentos;

  • Direito de não ser obrigado a dizer a verdade: em outras palavras, não se pode exigir do réu que diga a verdade sobre os fatos;

  • Direito de não realizar nenhum comportamento ativo (que lhe exija uma ação) que possa incriminá-lo: aqui reside o direito do indivíduo de não ser obrigado a realizar uma perícia grafotécnica, a fornecer material genético para que seja comparado ou a participar da reprodução simulada dos fatos. Se é exigido algum comportamento ativo por parte da pessoa, ela somente o realiza se quiser.

À vista dos fatos acima elencados, no caso do motorista que é parado em uma blitz, ele não pode, em hipótese alguma, ser compelido, obrigado ou constrangido a soprar o etilômetro e realizar o famoso "teste do bafômetro".

Como dito, esses são apenas algumas das reverberações oriundas do direito ao silêncio, devendo a garantia ser interpretada sempre de forma ampliativa e jamais restritiva.


Algumas perguntas que eventualmente podem surgir:


Se o indivíduo permanecer calado, esse silêncio pode ser interpretado de forma negativa? Ou quem sabe constituir algum crime?


Resposta: NÃO! Permanecer em silêncio de forma alguma pode ser interpretado de forma desfavorável ou negativa a qualquer pessoa, já que trata-se do exercício regular de um direito. Portanto, não há que se falar no famoso ditado popular que prega que "quem cala consente".


O promotor, por exemplo, não pode argumentar dizendo que o silêncio do réu importa em anuência, para acusá-lo. No mesmo sentido, o juiz também não pode fundamentar uma condenação pautando-se no silêncio do indivíduo.


Se eu ficar em silêncio posso estar cometendo algum tipo de crime?


Resposta: NÃO! De igual maneira, por se tratar, frise-se, do exercício regular de um direito, aquele que se cala, não pode responder pelo crime de desobediência (art. 330, do Código Penal) ou qualquer outro crime.



Qual a consequência da violação do Nemo Tenetur se Detegere?


Via de regra, se um ato foi realizado em violação ao princípio, haverá, por conseguinte, um latente desrespeito aos direitos e garantias fundamentais da pessoa, o que, em última instância, acarretará na completa nulidade do ato em si e, consequentemente, na absoluta ilicitude da prova obtida.


Se, por exemplo, uma confissão é obtida por meio de tortura, é, portanto, completamente ilícita, e de maneira nenhuma poderá ser utilizada como prova para condenar um indivíduo. Ademais, todas as provas obtidas que derivarem dessa ilicitude, serão consideradas também maculadas pela sua ilegalidade, o que acarretará em seu desentranhamento dos autos e impossibilidade de utilização, conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.


Em desfecho, o princípio da não autoincriminação se reveste como uma garantia que, invariavelmente, é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito. Admitir, destarte, a sua violação ou relativização, é, em outras palavras, admitir a deturpação e desnaturação do próprio devido processo legal e, consequentemente, dos fundamentos da República Federativa do Brasil.


 
 
 

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