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Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz - ENTENDA.

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 4 min de leitura

Independente do crime, ele necessariamente vai percorrer um caminho até que o indivíduo consiga - ou não - consumá-lo.

Esse caminho é o denominado Iter Criminis e se divide em 04 etapas:


A primeira etapa é a “Cogitação”. O agente começa a considerar a ideia de cometer determinado delito.

Por exemplo, João começa a pensar em matar José.


A segunda etapa se refere aos “Atos Preparatórios” para o cometimento do delito.

Aqui o agente literalmente se prepara para agir. No nosso exemplo, suponhamos que João cogitou matar José esfaqueado. Agora, nessa etapa, João adquirirá, por exemplo, uma grande faca de açougueiro para que possa assassinar José.


Essas duas primeiras etapas, via de regra, não são puníveis, exceto se a própria preparação constituir um ilícito penal, como por exemplo, se o agente adquirir uma arma de fogo ilegalmente para assassinar seu desafeto.


A terceira etapa é a denominada “Atos Executórios”.

Nesta etapa, o agente começa a, de fato, a “colocar a mão na massa” para que consiga consumar o seu delito.

No nosso exemplo agora seria o momento em que João partiria para cima de José, e passaria a esfaqueá-lo repetidas vezes, com o intuito de ceifar sua vida.


Enfim, alcançamos a quarta e última etapa do Iter Criminis, que é a “Consumação”.

Nesta etapa, como o próprio nome diz, o agente, finalmente, consuma a ideia que inicialmente cogitou e alcança o resultado que pretendia.


A doutrina comumente diz que o crime consumado é também chamado de crime perfeito ou crime completo, pois há a plena correspondência da descrição da conduta contida no tipo penal com o resultado naturalístico alcançado pelo agente.


No nosso exemplo, João queria matar José e conseguiu consumar o crime. Sua conduta amolda-se perfeitamente ao descrito no artigo 121º do Código Penal: “Matar Alguém.”


Essa introdução se faz necessária para que possamos, enfim, abordar os institutos contidos no artigo 15º do Código Penal: Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz.


A exegese do artigo 15º diz:

“Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”


Iniciando com a Desistência Voluntária, a melhor forma de compreender o instituto é através de um exemplo.

Suponhamos que João não consumou o homicídio porque desistiu de dar prosseguimento na execução.

Ora, pense na seguinte situação: João partiu para cima de José com a faca e o feriu levemente no braço.

José então passa a chorar copiosamente, se ajoelhando e implorando por sua vida.

João, observando a situação se comove e então VOLUNTARIAMENTE DESISTE de continuar com a execução.

Perceba, João não encerrou a execução do crime! Ele queria matar José e apenas o esfaqueou levemente no braço.

Todavia, ele voluntariamente desistiu de continuar com a execução do delito, o que, caso não desistisse, poderia muito bem ter continuado e consumado o crime.


Qual é o efeito prático de sua Desistência Voluntária?

O primeiro efeito prático é que não há que se falar em tentativa, ela é completamente afastada por esse instituto. Frise-se, na Desistência Voluntária, NÃO HÁ tentativa, ela sequer existe.

O segundo efeito é que João responde somente pelos atos já praticados, isto é, se forem considerados como crimes.

No nosso exemplo, João responderia somente por Lesão Corporal Leve, artigo 129º, caput do Código Penal.


E o Arrependimento Eficaz?

Bom, também vamos utilizar um exemplo para que possamos compreender melhor o tema.

Suponhamos que João ainda quer matar José, mas que somente não consumou o crime porque se arrependeu.

Vamos pensar na seguinte situação: João invade a residência de José e ministra uma quantidade letal de veneno em um copo de suco.

José, desavisado, ingere todo o líquido e deita para repousar.

João agora poderia somente aguardar que o veneno fizesse efeito e ceifasse a vida de José e assim o homicídio estaria consumado.

Entretanto, João se arrepende e antes que o veneno agisse, ele corre até a vítima, conta o que fez e lhe dá o antídoto que corta completamente o efeito do veneno antes que qualquer ofensa à saúde de José acontecesse.

Perceba, João concluiu completamente os Atos Executórios que planejava, bastava agora somente aguardar a morte de José, mas se ARREPENDE e toma uma atitude que foi absolutamente EFICAZ para evitar a consumação.


E qual é o efeito prático disso? Os efeitos são basicamente os mesmos da Desistência Voluntária, isto é, novamente não há que se falar em tentativa e o agente responde somente pelos atos já praticados, se criminosos.


Considere sempre que o Arrependimento Eficaz é assim denominado porque o agente toma uma atitude que é EFICAZ para EVITAR a consumação.


Certo, quais são as semelhanças e as diferenças entre ambos os institutos?

A primeira semelhança diz respeito a uma nomenclatura bem usual pelos doutrinadores penalistas, que é denominar a Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz como “Pontes de Ouro”.


As outras semelhanças já foram supramencionadas, mas basicamente são:

  • O agente que voluntariamente desiste ou se arrepende de forma eficaz, responde somente pelos atos já praticados;

  • O agente, tanto na Desistência Voluntária quanto no Arrependimento Eficaz deixou de querer a consumação do crime;

  • Em ambos institutos não há que se cogitar a possibilidade de Tentativa. Ela não existe aqui!


Já a diferença entre os institutos são:

  • Na Desistência Voluntária o agente ainda NÃO ENCERROU os Atos Executórios, mas VOLUNTARIAMENTE desiste de prosseguir com a execução;

  • Já no Arrependimento Eficaz o agente já ENCERROU todos os Atos Executórios, mas se ARREPENDE e toma uma atitude que é EFICAZ para evitar a consumação.


A importância de se compreender o Iter Criminis se demonstra no momento em que podemos observar a aplicabilidade prática de determinados institutos, mormente no que tange a aos seus efeitos em um caso concreto.



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