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Cooperação Dolosamente Distinta

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 3 min de leitura

Também chamada de Participação Dolosamente Distinta, se trata de um concurso de pessoas mas que há, entre os agentes, um desvio entre suas condutas, isto é, um dos agentes pretende praticar um crime menos grave do que aquele que, de fato, foi cometido.


A previsão legal a respeito da Cooperação Dolosamente Distinta está no artigo 29, § 2º do Código Penal, com a seguinte redação:


§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

Parece ser um conceito complexo, mas não é. Vou te explicar com dois exemplos, abordando ambas as hipóteses trazidas pela legislação.


Exemplo 01.

Azul e Azulejo decidem furtar um imóvel. Azul, o grande mentor do crime, garante para Azulejo que a casa está vazia, pois os moradores estão em viagem ao exterior. Todavia, secretamente, leva consigo um revólver, pois, na verdade, temia encontrar algum residente no imóvel.


Uma vez dentro da residência, no momento em que a dupla se apoderava de algumas joias, são surpreendidos por um dos moradores. Azulejo, de imediato, comunica para Azul que devem fugir o mais rápido possível, pois a sua intenção é de praticar apenas o crime de furto.


Todavia, Azul, sacou o seu revólver e atirou contra o morador, matando-o imediatamente, e fugiu com os metais preciosos.


Nesse caso, apesar do cometimento do crime de Roubo Qualificado pelo Resultado Morte (Latrocínio) por parte de Azul, a Azulejo, será imputado o crime de Furto, que possui uma pena consideravelmente inferior.


Ademais, é evidente que não era previsível para Azulejo a ocorrência do crime de latrocínio, pois ele sequer sabia que seu comparsa trazia consigo uma arma de fogo. Sendo assim, a hipótese trazida pela segunda parte do § 2º do art. 29, não pode ser aplicada neste exemplo.


Situação diversa, seria a seguinte:


Exemplo 02.

Azul e Azulejo decidem furtar um imóvel. Azul, o grande mentor do crime, informa para Azulejo que a casa provavelmente estará vazia, pois os moradores estão em viagem ao exterior. Todavia, Azul alerta Azulejo que levará um revólver, para ter certeza que a empreitada criminosa seria um sucesso, ainda que por meios violentos.


Uma vez dentro da residência, no momento em que a dupla se apoderava de algumas joias, são surpreendidos por um dos moradores. Azulejo, de imediato, comunica para Azul que deveriam fugir o mais rápido possível, pois a sua intenção é de praticar apenas o crime de furto.


Todavia, Azul, sacou o seu revólver e atirou contra o morador, matando-o imediatamente, e fugiu com os metais preciosos.


Tal como no exemplo anterior, o dolo inicial de Azulejo era de praticar apenas o crime de Furto, contudo, Azul, cometeu o delito de Latrocínio (Roubo qualificado pelo resultado morte).


Em ambos os casos houve um desvio subjetivo entre os agentes, isto é, um desacerto no dolo de cada um em relação ao delito inicialmente desejado e o efetivamente praticado.


Mas perceba que no segundo exemplo, era previsível para Azulejo a chance da ocorrência de um resultado mais grave, qual seja, o delito de latrocínio, já que a casa poderia estar habitada e Azul o havia alertado que levaria uma arma de fogo para garantir o sucesso do crime, ainda que por meios violentos.


Sendo assim, Azulejo responderá pelo crime de furto, entretanto, a sua pena poderá ser aumentada até metade, já que a hipótese mostra que era previsível o resultado mais grave.


Como dito, é um conceito que aparenta ser complexo, todavia, é bem fácil de ser entendido por meio de exemplos.


E não se esqueça: cada um dos agentes responderá por crimes DISTINTOS nos dois exemplos!


Azulejo responderá por furto (podendo ter a pena aumentada ou não, a depender da previsibilidade) e Azul responderá pelo crime de latrocínio, pois, como dito no início da explicação, houve um DESVIO no dolo (vontade e consciência) de cada um dos agentes.

 
 
 

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