Confessei na Delegacia! E agora?
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 3 min de leitura

Uma dúvida bem comum que surge na atividade prática é: confessei - ou meu cliente confessou - na delegacia, e agora? Ferrou tudo? Vou ser condenado? Não tem mais nada para fazer?
Calma, ok? Não é bem assim!
Em tempos mais sombrios, o objetivo do processo penal era obter a confissão, inclusive ela era conhecida como a “Rainha das Provas”. Nesses tempos obscuros imperava a ideia ultrapassada de que o Estado deveria buscar, por quaisquer meios necessários, a verdade real do processo e isso somente poderia ser alcançado por meio da confissão do réu.
Felizmente os tempos são outros, de modo que hoje em dia, ainda que o réu confesse, é necessário uma análise conjunta de todo o plexo probatório para que o juiz, então, fundamentadamente, decida por condenar ou absolver o réu.
Então, ainda que o magistrado esteja diante de um réu confesso, ele poderá absolvê-lo.
Isso decorre do artigo 197 do Código de Processo Penal
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Com fulcro nesse artigo, é necessário que o juiz avalie todo o arcabouço probatório, para então decidir sobre o mérito do processo (condenação ou absolvição).
Portanto, é por essa razão que hoje em dia, não há mais que se falar que a confissão é a “Rainha das Provas”, pois ela, assim como todas as outras, via de regra, possui um valor probatório relativo no processo penal.
É bom destacar que é plenamente possível - e até mesmo comum - que uma pessoa confesse determinado crime, ainda que seja inocente.
As razões são inúmeras, por exemplo:
Para proteger um familiar ou o chefe de uma organização criminosa;
Foi induzido pela polícia a confessar;
A confissão foi obtida mediante tortura;
Entre outros motivos.
Ademais, é importante fazer duas considerações práticas de grande importância.
Suponha que em determinado processo, durante a fase judicial, nenhuma prova foi produzida. O único elemento de informação (perceba que eu não chamei de prova) constante nos autos é uma confissão, fruto, por exemplo de um interrogatório obtido em sede de inquérito policial. Em um cenário como este, o juiz NÃO PODERÁ condenar o réu.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Conforme a redação do dispositivo legal supracitado, só podemos chamar de prova aqueles elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, ou, em termos mais simples, na presença de um Juiz de Direito, responsável por assegurar os direitos e garantias inerentes do réu.
Portanto, se não foram produzidas provas em um processo e a única coisa que existe são os elementos informativos colhidos em sede de uma investigação policial, ainda que esse elemento seja uma confissão, o juiz deverá absolver o réu. Isso se dá, pois, como dito, tecnicamente falando, não existe prova alguma no processo, o que, por conseguinte, impõe uma absolvição por expressa determinação legal e constitucional.
Em desfecho, a confissão, por si só, não significa uma condenação automática. Mas não sejamos ingênuos, é evidente que uma confissão, na prática, possui chances razoáveis de representar um peso grande no subconsciente do juiz na formação de seu convencimento.
Sendo assim, resta ao defensor, postular eventuais nulidades e buscar outras teses defensivas, tais como a existência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade, dentre outras incontáveis possibilidades decorrentes de cada caso concreto.





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