Bagatela Própria x Bagatela Imprópria - Qual é a diferença?
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 2 min de leitura

A Bagatela Própria, também chamada de Princípio da Insignificância, é uma das primeiras teses que aprendemos quando estudamos crimes contra o patrimônio.
Em linhas gerais, por Bagatela Própria entende-se que a conduta realizada pelo agente, embora possua tipicidade formal (subsunção do fato à norma), ela carece de tipicidade material, diante da irrisória lesão ao bem jurídico.
É o clássico exemplo do indivíduo que é pego furtando uma caneta bic em uma grande rede de papelarias.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal assentou quatro requisitos (vetores) para que a tese da atipicidade material da conduta possa prosperar, ou seja, para que a insignificância seja reconhecida.
mínima ofensividade da conduta;
a ausência de periculosidade social da ação;
o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
a inexpressividade da lesão jurídica.
Já a Bagatela Imprópria é pautada na noção da desnecessidade de aplicação da pena, ou seja, não existem razões para que o Estado puna o agente que cometeu uma infração penal.
Um exemplo comumente dado pelas doutrinas reside nos crimes patrimoniais sem violência e nem grave ameaça.
É o caso em que o agente furtou um celular mas, arrependido, devolve no dia seguinte ao verdadeiro dono. Nessa hipótese, além da bagatela imprópria, merece ser trazido como tese defensiva o Arrependimento Posterior, art. 16 do Código Penal.
Além disso, ela também é muito evocada nos casos envolvendo violência doméstica em que após a prática do crime, o casal se reconcilia e volta a viver juntos.
De todo modo, a Bagatela Imprópria é rechaçada pela Jurisprudência, mormente no que tange aos crimes envolvendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, pautada pela relevância penal da conduta.
Vejamos o que diz a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL E PENAL. LEI MARIA DA PENHA. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de não admitir a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou desnecessidade de pena. Precedentes. 3. Ordem não conhecida.





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