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Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima.

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 4 min de leitura

Escrevi há alguns dias um texto falando sobre as consequências da morte da vítima de determinado crime para o processo penal. Naquele texto, que você pode acessar clicando aqui, eu falei sobre cada uma das ações penais e mencionei sobre uma em específico, no caso, a Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima.


Antes de mais nada, gostaria de deixar claro o absurdo que é a existência do crime que leva a essa ação, no caso, o artigo 236 do Código Penal. Não cabe ao Direito Penal tutelar questões que são essencialmente civis - claro que todos nós sabemos que são resquícios da época em que o nosso Código Penal foi elaborado.


Entretanto, havia em nossa lei penal um outro delito que se procedia mediante a ação penal de iniciativa privada personalíssima e que foi revogado, no caso o adultério.


A infração penal do art. 236, em mesmo sentido, também deveria ser extirpada do nosso Código Penal.


Posto as minhas considerações pessoais, vamos ao tema.


Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

O dispositivo legal fala da conduta daquele que contrai casamento, induzindo o outro contraente em erro essencial quanto à pessoa ou ocultando algum impedimento, desde que não seja um casamento anterior.


Para falarmos dessas hipóteses, é necessário adentrarmos na seara do Direito Civil, especificamente nos artigos 1521 (fala sobre os impedimentos) e 1557 7 (aborda a questão do erro essencial) da Le 10.406 06/02.


Vou dar um exemplo sobre cada um dos artigos.


  • 1º Exemplo (Impedimento): Joãozinho, sabendo ser o irmão mais velho perdido de Mariazinha, oculte dela essa condição para que ambos pudessem contrair núpcias. Neste caso, estaria configurado o delito do art. 236, em razão do impedimento previsto no art. 1521, inciso IV do Código Civil.


  • 2º Exemplo (Erro Essencial): A princesa Fiona, almejando casar com Lord Farquaad, o induza em erro essencial sobre sua identidade, ao não revelar que secretamente, após o pôr do sol, se transformava em uma ogra do pântano em razão de ter sido amaldiçoada quando criança por uma terrível bruxa, mesmo sabendo que esse fato tornaria insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, nos termos do art. 1557, inciso I, do Código Civil.


Como podemos inferir a partir dos exemplos, seria muito mais interessante - e adequado - que o Direito Penal fosse afastado de questões como essas e apenas o Direito Civil fosse o responsável por dirimir tais controvérsias.


Ademais, essa ação penal, como dito, é personalíssima, pois conforme aponta o parágrafo único, ela somente se procede mediante a queixa do contraente enganado, ou seja, cabe somente ao ofendido de forma única e exclusiva promover a responsabilização criminal do autor do crime.


Sendo assim, se o ofendido vier a falecer, morre junto com ele a punibilidade do agente que cometeu o crime, dado o seu caráter personalíssimo. Por tal razão, é completamente afastada a possibilidade dos legitimados do art. 31 do Código de Processo Penal oferecerem a queixa ou prosseguirem com a ação já intentada.


Portanto, se porventura, no nosso exemplo anterior, Lord Farquaad fosse engolido vivo por um dragão, morria ali, dentro da barriga da criatura alada, qualquer chance do Direito Penal Brasileiro em punir a princesa Fiona.


Enfatizo: essa é uma regra que não admite exceção por expressa vedação legal.


Outro aspecto que merece atenção é em relação ao prazo decadencial. A regra geral prevista no Código Penal e no Código de Processo Penal é que o início do prazo decadencial para que o ofendido ofereça a representação nos crimes ou a queixa crime é de 06 meses, contados da data da ciência da autoria do crime.


Já em relação ao delito do art. 236 do Código Penal, o prazo também é decadencial de 06 meses, todavia, é contado a partir do dia em que transitou em julgado a decisão do juízo cível que determinou a anulação do casamento em razão do erro essencial em relação à pessoa ou em relação ao impedimento.


Como é um aspecto que pode ser ventilado em concursos públicos, eu pontuo novamente que a diferença do prazo reside unicamente no termo inicial da contagem do prazo, como supramencionado. A sua natureza (prazo decadencial) e duração (06 meses), continuam exatamente as mesmas.


Por fim, duas considerações importantes.


  1. Dada a pena máxima do crime, o processo terá rito sumaríssimo, perante o Juizado Especial Criminal - JECRIM. O que, novamente, enfatiza a completa desnecessidade de colocar o Direito Penal para tutelar questões que são intrinsecamente civis.

  2. O Crime do art. 236 é um exemplo prático da Norma Penal em Branco Homogênea. É Norma Penal em Branco porque o seu conteúdo disposto no Código Penal está incompleto e necessita ser complementado por uma outra norma. E é Homogênea pois o complemento advém de outra norma de mesma hierarquia (lembre-se da pirâmide de Kelsen), no caso, de outra Lei Ordinária Federal, o Código Civil Brasileiro. Apesar de aparente pouca utilidade prática, essa parte do tema possui importante relevo nos concursos públicos.

 
 
 

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