As nulidades do inquérito policial interferem no processo penal?
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 3 min de leitura

Como bem sabemos, o inquérito policial se trata de um procedimento administrativo presidido pela Autoridade Policial, cuja finalidade é investigar e apurar a prática de alguma infração penal.
Para isso, são colhidos elementos de informação que visem consubstanciar uma futura ação penal, apontando os indícios de autoria, a materialidade e as circunstâncias do crime.
Mas e se durante a fase policial for cometida alguma ilegalidade? Por exemplo, se ocorreu o interrogatório de um suspeito desacompanhado de advogado? Seria possível que alguma nulidade contaminasse a futura ação penal, inviabilizando por completo a persecução penal?
Em regra, não.
A Jurisprudências dos Tribunais Superiores é pacífica e uníssona ao asseverar que eventuais nulidades ocorridas em sede de um inquérito policial não possuem o condão de contaminar a futura ação penal.
Vejamos o que diz o STJ:
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” ( HC n. 393.172/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 6/12/2017).
Em mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. ARTS. 34, XX, E 202 DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. DEPOIMENTO E DOCUMENTOS FORNECIDOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO VERIFICADA. DENÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS. PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL OU DA COMUNHÃO DA PROVA. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. VÍCIOS QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
VIII - Eventual nulidade na oitiva da recorrente no curso da investigação preliminar não tem o condão de nulificar o recebimento da denúncia e a ação penal deflagrada, tendo em vista que, por um lado, existem elementos autônomos que sustentam as decisões impugnadas; e, por outro, eventuais vícios na fase extrajudicial não contaminam o processo penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 124.024/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)
Sendo assim, como aponta a jurisprudência do STJ, não há, em regra, que se falar em nulidade da ação penal em virtude de um vício ocorrido na fase policial.
Todavia, como eu enfatizei, isso se aplica como regra. E como bem sabemos, quase toda a regra no direito possui alguma exceção.
Neste caso, a exceção diz respeito às provas cautelares, não repetíveis e antecipadas colhidas durante a investigação.
Essas espécies de prova são excepcionalmente produzidas durante o procedimento investigativo, com o contraditório diferido ou postergado e, caso sejam eivadas de alguma nulidade, são capazes de macular a ação penal futura.
Um exemplo clássico trazido pela doutrina é o Exame de Corpo de Delito (ECD) realizado na vítima de violência doméstica. Ora, é uma prova que ou é produzida ali, de imediato, durante o início da persecução penal ou os vestígios vão perecer e desaparecer com o tempo. E mais do que isso, uma vez realizado, é impossível que o faça novamente em sede de um processo penal.
Podemos apontar também as perícias realizadas em um furto com rompimento de obstáculo ou até mesmo o teste de alcoolemia (teste do bafômetro), que tal como no exemplo anterior, uma vez realizada a perícia, não é mais possível que ela seja refeita perante a autoridade judiciária.
Nos três exemplos, um vício no momento de sua produção, isto é, algum ato de nulidade, poderá acarretar em prejuízos na posterior ação penal.
Por exemplo, suponha que o ECD na suposta vítima do crime de lesão corporal não foi realizado por um médico nem por um perito oficial e tampouco por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de ensino superior, mas sim por um estudante de medicina. Há uma nulidade manifesta.
Em razão da particularidade de tais provas, na hipótese de algum vício latente na produção de provas em sede de inquérito policial (sim, tem que ser algo bem exacerbado para que a tese de nulidade seja aceita pelo Tribunal, pois o tema é extremamente controvertido), torna-se plenamente possível a contaminação da ação penal delas decorrente.





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