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As 4 Grandes Pontes do Direito Penal - Ouro, Prata, Bronze e Diamante.

  • ygoralexandrosam
  • 13 de jan. de 2025
  • 7 min de leitura

A doutrina penal adora trazer nomes peculiares para seus institutos. Por exemplo, as contravenções penais são comumente conhecidas como delitos liliputianos; o crime impossível é denominado de “quase crime” e por aí vai.


Nesse mesmo sentido, surgem as figuras das “pontes” no Direito Penal, que no caso são:


  • Ponte de Ouro

  • Ponte de Prata

  • Ponte de Bronze

  • Ponte de Diamante


É mister ressaltar que “as pontes” serão melhor compreendidas com um estudo a respeito do Iter Criminis.


A princípio, por que a Doutrina convencionou a chamar esses institutos de “Pontes”? Isso se dá em razão do “novo caminho” que esses institutos permitem que o indivíduo que deu início a prática de um ilícito penal ou o consumou, pode alcançar. Esses caminhos, necessariamente, o levarão a uma punição mais branda, como responder por um outro crime com uma pena muito menor, ou uma causa de diminuição de pena, uma atenuante ou até mesmo a sua absolvição em um caso concreto.

Vamos agora tratar de breves explanações sobre cada uma das pontes.


Pontes de Ouro


A Ponte de Ouro abarca dois institutos muito conhecidos, quais sejam, o da Desistência Voluntária e do Arrependimento Eficaz, previstos no art. 15 do Código Penal:


Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Conforme depreende-se da leitura do dispositivo acima, o indivíduo que desiste de prosseguir na execução de determinado delito OU, após esgotados os atos executórios, impede a consumação do resultado, responde apenas pelos atos praticados - se forem considerados criminosos. A consequência disso é que a tentativa será afastada, o que gera reflexos práticos gigantescos na prática penal.


Vejamos dois exemplos para facilitar a compreensão do tema


Desistência Voluntária:

  • Suponha que João, visando matar sua vizinha Maria, parte para cima dela e desfere uma facada superficial em sua barriga. Em decorrência do golpe, Maria cai no chão e, em prantos, implora por misericórdia. João se compadece pelos pedidos da vítima e, mesmo podendo continuar com a prática dos atos executórios, VOLUNTARIAMENTE DESISTE de continuar com sua empreitada homicida. João, neste caso, desistiu voluntariamente de assassinar Maria, e nos termos do artigo 15, responderá somente pela lesão corporal de natureza leve, afastando-se, peremptoriamente, qualquer hipótese de Tentativa de Homicídio.


Arrependimento Eficaz:

  • João, determinado a matar seu desafeto Miguel, atira cinco vezes contra ele. Após ESGOTAR seus atos executórios, João é tomado por um sentimento de remorso. Diante disso, se arrepende e leva, voluntariamente, Miguel até o hospital. Miguel é socorrido e não falece. Neste sentido, podemos observar que João se arrependeu por ter atirado contra Miguel, e que seu arrependimento foi eficaz para evitar a consumação do delito de homicídio. Assim, tal como no exemplo anterior, não há que se falar em tentativa, mas tão somente na responsabilização pelos atos praticados, seja a Lesão Corporal Grave ou Gravíssima.


A Ponte de Ouro, recebe o nome de um dos minérios mais valiosos e estimados, pois ela é o instituto que é aplicado apenas nos casos em que NÃO HOUVE a CONSUMAÇÃO do delito e possui o condão de reduzir significativamente a pena ao modificar a imputação penal (em decorrência do afastamento da tentativa) ou até mesmo absolver o acusado, caso seus atos pretéritos não sejam considerados criminosos.


Perceba, aqui a própria lei penal estimula o agente a não consumar o delito, isto é, a desistir da prática dos atos executórios ou, se encerrados, a tomar alguma atitude eficaz a evitar a consumação e, em troca, receberá uma grande atenuação de sua responsabilidade penal.


Ponte de Prata


A Ponte de Prata está presente no caso em que o indivíduo já consumou o delito praticado, todavia, toma alguma atitude posterior à consumação do crime para minorar as suas consequências ou até mesmo reparar o dano causado. A sua consequência será beneficiar o agente com uma causa de diminuição de pena.

O exemplo clássico da Ponte de Prata está no artigo 16 do Código Penal, que trata do arrependimento posterior.


Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

A Ponte de Prata, ao revés do que ocorre na Ponte de Ouro, somente surge APÓS a consumação do delito. Como o próprio nome diz no artigo anterior, é o arrependimento POSTERIOR a consumação do crime.


Vejamos um exemplo.


Suponhamos que Ana tenha furtado o celular de Beatriz. No entanto, no dia seguinte, completamente arrependida de seus atos, procurou espontaneamente a autoridade policial e restituiu o bem subtraído.

No presente caso, percebe-se que Ana cometeu o delito de furto, art. 155 do Código Penal, portanto, sem violência e nem grave ameaça e, antes do recebimento da denúncia, voluntariamente, restituiu o celular à Beatriz.


Sendo assim, Ana "criou um novo caminho", por meio de uma ponte, in casu, uma Ponte de Prata, menos valiosa que a de ouro mas que ainda lhe dará o benefício de uma redução significativa em sua pena de um a dois terços. Na prática, se Ana fosse primária, de bons antecedentes, com as circunstâncias judiciais favoráveis, sua condenação provavelmente ficaria abaixo dos 08 meses de reclusão, o que, invariavelmente, resultaria em uma Pena Restritiva de Direitos, em substituição à Pena Privativa de Liberdade.


Ponte de Bronze


Agora vamos tratar sobre a Ponte de Bronze, que surge no momento da confissão do agente.


Todavia, não basta qualquer confissão, mas sim a Confissão Qualificada, que é aquela em que o agente admite a prática de determinada infração penal, contudo, alega que praticou o fato típico amparado por uma causa justificante, como, por exemplo, a legítima defesa.


Perceba, o agente assume, inequivocamente, a autoria do delito, mas o faz de modo a justificar sua conduta, afirmando que o fez em uma Causa Excludente de Ilicitude ou de Culpabilidade.


Se reconhecido esse novo caminho que a Ponte de Bronze pode levar, o réu poderá ser absolvido ou até mesmo ter sua pena significativamente reduzida.


É o caso, por exemplo, do agente que é pego em flagrante com drogas e processado pelo crime do artigo 33 da Lei 11.343/06 ( Lei de Drogas). Esse sujeito, perante o juízo, confessa que, de fato, trazia entorpecentes consigo, mas que eram para uso próprio, visando a sua desclassificação para o crime do artigo 28 da referida lei, cuja sanção penal é extremamente leve, por se tratar de um usuário de drogas.


Ponte de Diamante


Por fim, tratemos agora da Ponte de Diamante, também conhecida como Ponte de Prata Qualificada, expressão cunhada pelo saudoso mestre Luiz Flávio Gomes.


A ponte de Diamante foi muito utilizada recentemente na história jurídica e política brasileira na operação Lava-Jato. Estou falando, é claro, da Colaboração Premiada.


A Colaboração Premiada, popularmente conhecida como "Delação Premiada", está prevista na Lei de Organizacoes Criminosas (Lei 12.850/13), no artigo 3º-A e seguintes.

A consequência ao agente que colabora espontaneamente com a Justiça poderá ser, conforme dispõe o artigo 4º da referida lei:


  • atenuação de sua responsabilização penal, com uma causa de diminuição de pena;

  • a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos;

  • Ou até mesmo, a concessão do perdão judicial.


Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Como dispõe o artigo acima referenciado, aquele que colaborar substancialmente com a justiça, poderá ser premiado até mesmo com a extinção de sua responsabilidade penal, mesmo após a consumação do crime.


Por exemplo, se João, integrante de uma OCRIM (Organização Criminosa), delata todo o esquema, viabilizando a prisão dos chefes da organização, desmantelamento de toda a estrutura hierárquica e recuperação do proveito dos crimes, fatalmente ele receberá um grande benefício, provavelmente o perdão judicial.


Por essa razão, a doutrina convencionou chamar esse novo caminho - ainda mais valioso - que o agente pode percorrer por meio da Colaboração Premiada, de Ponte de Diamante.


É mister destacar que caso a colaboração se dê após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não mais será possível o perdão judicial, mas tão somente a redução de pena até a metade ou a progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos, vide parágrafo 5º do artigo da Lei 12.850 de 2013.


§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

Considerações Finais


Como podemos ver, a doutrina penal é sempre criativa na escolha dos nomes de seus institutos.


De mais a mais, é de suma importância, tanto para a atuação prática, quanto para aqueles que se preparam para concursos públicos e prova da OAB, a distinção de cada uma dessas “pontes”.


Para não confundir, fiz um quadro esquemático com as principais características de cada ponte.



Ponte de Ouro

Ponte de Prata

Ponte de Bronze

Ponte de Diamante

Característica

Ocorre ANTES da Consumação.

Ocorre APÓS a Consumação.

Ocorre na CONFISSÃO QUALIFICADA do agente.

Prevista na Lei de de Organização Criminosas e visa a delação.

Institutos e Previsão Legal

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (art. 15, CP)

Arrependimento Posterior (art. 16, CP)

No momento da confissão, o agente invoca alguma justificante ou atenuante de sua responsabilidade penal.

Colaboração Premiada, prevista na Lei das ORCRIM.

Consequência

Afasta a tentativa e responde apenas pelos atos praticados.

Causa de Diminuição de Pena (3ª Fase da Dosimetria da Pena)

Pode, no caso concreto, atenuar ou até excluir a responsabilidade penal.

Se ANTES do Trânsito em Julgado: Perdão Judicial, Redução de Pena ou Substituição da PPL por PRD; Se DEPOIS, reduzir a pena até a metade ou viabilizar a progressão de regime.


Em desfecho, é imprescindível que o raciocínio a ser empregado no tocante ao estudo das Pontes no Direito Penal, é de que elas sempre vão levar a um caminho mais benéfico do que aquele que seria imposto ao agente. É a derradeira oportunidade do agente conseguiu atenuar a reprimenda penal que lhe será imposta ou, até mesmo, conseguir o perdão judicial por seus atos.


 
 
 

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