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Aborto miserável - É permitido pela Lei Penal Brasileira?

  • ygoralexandrosam
  • 11 de jan. de 2025
  • 2 min de leitura




O aborto é um tema sempre cercado de controvérsias nos debates políticos e jurídicos no Brasil.

Evidente, portanto, que o objetivo deste texto não é discutir questões ideológicas e posicionamentos pessoais a respeito do tema, mas, simplesmente, debater um tópico de relevante importância jurídica que já foi alvo de questionamentos em provas e concursos: O aborto miserável ou econômico social é permitido pelas leis brasileiras?

De antemão, o que seria o aborto miserável ou econômico social?

Em linhas gerais, é a situação em que a gestante, em decorrência de sua incapacidade de recursos financeiros, pobreza, miséria, etc, decide por praticar o aborto.

O raciocínio da gestante ao realizar a interrupção da vida intrauterina é o seguinte: ela se vê como incapaz de sustentar uma criança (seja pela desídia do Estado, pelo abandono do pai ou por qualquer outra razão econômica / social) e, diante de tal contexto, opta por interromper a gestação.

Agora surge o questionamento: essa conduta estaria amparada por alguma causa excludente da ilicitude da conduta? Será que existe alguma possibilidade de permissão da prática de tal conduta pela Lei Penal Brasileira?

A resposta é NÃO.

Conforme dispõe a Legislação Penal Brasileira, a conduta de praticar o Aborto Miserável ou Econômico Social continua sendo crime.

A razão para isso está presente no art. 128 do Código Penal, que dispõe que as únicas hipóteses autorizadoras da prática do aborto são:

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Sendo assim, caso a gestante opte por interromper a vida intrauterina, argumentando que apenas praticou a conduta em razão de sua hipossuficiência financeira, ainda assim, será processada pelo crime de aborto.


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