A Teoria da Dissonância Cognitiva e o §3º do Artigo 3º-C do CPP
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 4 min de leitura

O artigo 3º-C é um dispositivo que merece muita atenção, ainda que esteja com a eficácia suspensa em virtude da liminar do Ministro Fux.
Apesar disso, vejamos o § 3º para que eu possa explicar a sua relevância ímpar no processo penal acusatório:
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
Mas por qual razão esse parágrafo em específico é tão importante? Porque ele determina a não inclusão dos autos do inquérito policial no processo judicial, ressalvadas as medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas.
A partir dessa simples medida, é evitada - ou ao menos reduzida - a contaminação do magistrado com os elementos informativos que são colhidos durante a investigação policial, que via de regra, não são realizados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, alguns podem levantar o seguinte questionamento:
Qual é o problema de preservar os autos físicos do inquérito no processo penal se existe uma vedação legal do artigo 155 do CPP em relação a fundamentar a decisão com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação?
Vou explicar a razão disso por meio de uma analogia.
Suponha que você resolveu comprar um carro. Após uma intensa pesquisa, você encontrou o modelo ideal da marca X. Esse carro da marca X atende às suas necessidades diárias, está com um bom preço e traz certo conforto. Diante disso, você, no dia 31.03.2022, compra o automóvel.
Acontece que no dia seguinte, dia 01.04.2022, seu amigo mecânico chega para você e diz que esse carro é uma “bomba”! Ele te conta que a mecânica é muito cara, que o câmbio vive dando problema e ainda acrescenta que com o dinheiro que você gastou, daria para comprar o carro da marca Y que é muito melhor, oferece mais conforto, mais potência e com a mecânica mais barata.
Qual será a reação natural de 99% das pessoas após ser confrontado com uma nova opinião, absolutamente contrária a que havia formulada inicialmente? Rechaçá-la, é evidente.
A partir disso, você passa a procurar defeitos no carro Y e apontar as qualidades do veículo X. Mais do que isso, você passará a valorizar ainda mais todos aqueles atributos que o levaram a comprar o carro X e desmerecer completamente o veículo Y, ainda que outros fatores deixem evidenciado o completo oposto. Além disso, você também passará a realizar um filtro seletivo das informações que serão consideradas em seu julgamento sobre os carros, de modo a justificar, para si mesmo, que a sua decisão foi acertada.
E o pior, muitas dessas atitudes são feitas de forma completamente INCONSCIENTE!
Isso que foi dito, é a Teoria da Dissonância Cognitiva.
O mestre Aury Lopes Jr., explica a dissonância cognitiva de forma brilhante:
Em linhas introdutórias, a teoria da “dissonância cognitiva”, desenvolvida na psicologia social, analisa as formas de reação de um indivíduo frente a duas ideias, crenças ou opiniões antagônicas, incompatíveis, geradoras de uma situação desconfortável, bem como a forma de inserção de elementos de “consonância” (mudar uma das crenças ou as duas para torná-las compatíveis, desenvolver novas crenças ou pensamentos etc.) que reduzam a dissonância e, por consequência, a ansiedade e o estresse gerado. Pode-se afirmar que o indivíduo busca – como mecanismo de defesa do ego – encontrar um equilíbrio em seu sistema cognitivo, reduzindo o nível de contradição entre o seu conhecimento e a sua opinião. (2020)
Agora imagine os impactos deletérios dessas dissonâncias na mente de um magistrado responsável pelo julgamento de um crime.
Vislumbre que esse juiz, ainda na fase policial, decretou a prisão preventiva do suspeito. Um pouco adiante, recebeu a denúncia e o tornou réu em uma ação penal. Nessa toada, realizou a manutenção da prisão preventiva, determinou a quebra de sigilos bancários, telefônicos, etc.
Agora, caberá a ele julgar. Evidentemente que esse magistrado já chega completamente “contaminado” e inclinado a condenar o réu. Sendo assim, ainda que a defesa consiga trazer diversas teses para a sua absolvição, o juiz terá a tendência em condená-lo, visando legitimar e confirmar suas impressões iniciais, quando determinou medidas cautelares e coercitivas contra aquele sujeito.
De forma inconsciente - ou não - ele tratará de buscar seletivamente somente os elementos probatórios que confirmem tudo que ele já decidiu anteriormente e refutar, novamente, de forma inconsciente ou não, tudo que possa contrariar as suas concepções iniciais.
A sua imparcialidade já foi afetada, ainda que inconscientemente, em tamanha proporção, que somente uma prova cabal e inquestionável da defesa será capaz de conseguir a absolvição do réu. Sendo assim, o famoso brocardo “In dubio pro reo” é abandonado, pois na mente do juiz, ele já considera o réu como culpado, antes mesmo de proferir sua sentença.
São esses os motivos que evidenciam, de forma cristalina, a altíssima relevância do § 3º do artigo 3º-C na construção de um processo penal verdadeiramente constitucional e imparcial.





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