A prisão é EXCEÇÃO e não a regra.
- ygoralexandrosam
- 13 de jan. de 2025
- 3 min de leitura

Prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória? Em teoria, somente em situações excepcionais.
No ordenamento jurídico brasileiro podemos estabelecer que existem três espécies de prisão: a prisão extrapenal (prisão civil), a prisão penal e a prisão cautelar. No presente texto, vamos tratar sobre a prisão penal e, especificamente, a prisão cautelar.
A prisão penal é aquela oriunda de uma sentença penal condenatória, que determina o cumprimento de uma pena privativa de liberdade, transitada em julgado, consagrando o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Assim, se João cometer um homicídio doloso, via de regra, somente poderá ser recolhido à prisão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória imposta pelo Conselho de Sentença.
No entanto, existem também as prisões cautelares, também conhecidas como prisão provisória ou prisão processual. As prisões cautelares se subdividem em outras três modalidades: a prisão em flagrante (há divergência doutrinária quanto a isso), a prisão preventiva e a prisão temporária.
A decretação da prisão cautelar, ao contrário da prisão penal, ocorre em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, em outras palavras, antes de saber se o indivíduo que supostamente praticou o crime, é de fato culpado, ou inocente.
Diante de tamanha mitigação do princípio da presunção de inocência, a prisão cautelar é uma medida de caráter excepcional - ou ao menos, deveria ser - cuja seu escopo é a instrumentalidade do processo, ou como aponta Renato Brasileiro de Lima:
[...] com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal.” (LIMA, 2020, p. 974).
Diante de seu caráter manifestamente excepcional, a sua decretação deve atender a critérios rígidos, não se tolerando a mera discricionariedade do órgão julgador.
Portanto, a decretação de uma medida cautelar, como a prisão preventiva, deve possuir uma fundamentação alicerçada no fumus comissi delicti e no periculum libertatis, além de ser admissível somente nas hipóteses previstas em lei e ser a única alternativa viável, em detrimento de medidas menos severas, como outras medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, a sua duração também deve ser exígua e provisória, isto é, não se pode admitir que uma prisão cautelar dure por meses e até anos a fio.
A melhor doutrina processual penal já destaca, há anos, como a utilização das prisões cautelares, têm sido completamente desvirtuadas de sua função precípua de garantir o pleno desenvolvimento do processo, à luz das garantias inerentes ao acusado. Não são raras as vezes que, por exemplo, a vaga expressão da “garantia da ordem pública” é tratada como sinônimo do clamor público, que deseja vingança e a punição imediata contra o suspeito que praticou determinado delito.
A admissão que a exceção (prisão) se torne a regra, sem qualquer fundamento idôneo, leva, por conseguinte, a considerarmos que o princípio da presunção de inocência não passe de mais um formalismo jurídico, completamente desnecessário e que, destarte, pode ser completamente ignorado, ainda que a Lei e a Constituição disponham de forma diametralmente oposta.
Mostra-se pertinente a lição de Aury Lopes Jr. e Gustavo Badaró:
[...] infelizmente as prisões cautelares acabam sendo inseridas na dinâmica da urgência, desempenhado um relevantíssimo efeito sedante da opinião pública pela ilusão de justiça instantânea.” (apud LIMA, 2020, p.975).
De qualquer sorte, defender a correta utilização do instituto, ao revés de sua banalização, é também defender as regras do jogo do devido processo legal. O instituto, deve ser utilizado à luz do sistema acusatório e das garantias legais e constitucionais, o que impede de transformá-lo em uma mera frivolidade.
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